REsp 1633901 / PARECURSO ESPECIAL2016/0093195-1
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONDENAÇÃO AO RESSARCIMENTO DO DANO. EXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL PROVENIENTE DE DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS. COEXISTÊNCIA DOS TÍTULOS EXECUTIVOS. POSSIBILIDADE.
1.Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal, em litisconsórcio ativo com a União e a Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, contra Roberto Jorge Maia Jacob, Noélia Maria Maués Dias Nascimento, Pedro Fonseca da Costa, Luiz Otávio Motta Souza, Construtora Bella Ltda., Fernando Pantoja de Souza Moreira e Osmar Antônio Assunção, na qual postula o ressarcimento ao erário de danos decorrentes de pagamentos indevidos à empresa ré, por obras e serviços que não foram executados.
2. O Juízo da Vara Federal no Pará (fls. 1.131-1.160, e-STJ) julgou parcialmente procedente o pedido, condenando os réus à perda da função pública e à suspensão dos direitos políticos, bem como os proibindo de contratar com o Poder Público ou receber benefícios, incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, pelo prazo de cinco anos.
3. Inconformadas, a União e a Funasa interpuseram recurso de Apelação, pleiteando a reforma parcial da sentença impugnada, a fim de que fossem considerados procedentes os pedidos de ressarcimento ao erário e de pagamento de multa civil. O Tribunal Regional Federal da Primeira Região negou provimento aos apelos.
4. Hipótese em que o acórdão recorrido consignou: "Se já existe uma decisão do Tribunal de Contas da União, imputando à parte requerida um débito, em função da execução irregular, ou da inexecução, do convênio que levou ao repasse da verba pública, a obrigação de ressarcir já está certificada no plano de existência (an debeatur), e com força executiva, nos termos do art. 71, § 3º da Constituição Federal, não havendo interesse processual na geração de outro título executivo, agora judicial, tanto mais que a dívida não vai ser executada duas vezes; a execução de um título afasta a do outro.
(...) Se a entidade pública já dispõe de um titulo executivo extrajudicial líquido e exigível, uma nova condenação no mesmo sentido, na seara judicial, implicaria desrespeito aos princípios da proporcional idade e da razoabilidade, balizadores da tarefa do julgador na individualização e dosimetria das sanções, nos termos do art. 12, caput, e parágrafo único, da LIA, configurando, ainda, bis in idem, inadmissível no ordenamento jurídico vigente" (fls.
1.549-1.550, e-STJ).
5. Assim, o acórdão recorrido diverge do entendimento firmado pelo STJ e pelo STF no sentido de que não configura bis in idem a coexistência de acórdão condenatório do Tribunal de Contas, título executivo extrajudicial, e a sentença condenatória em ação civil pública de improbidade administrativa. Precedentes: i) STJ: REsp 1.135.858/TO, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 5.10.2009; REsp 1.504.007/PI, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1º.6.2016; e AgInt no REsp 1.535.577/AM, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 16.2.2017; e ii) STF: MS 26.969, Relator: Min. Luiz Fux, Primeira Turma, Acórdão Eletrônico DJe-244, public. 12.12.2014.
6. Recurso Especial provido.
(REsp 1633901/PA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 20/06/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONDENAÇÃO AO RESSARCIMENTO DO DANO. EXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL PROVENIENTE DE DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS. COEXISTÊNCIA DOS TÍTULOS EXECUTIVOS. POSSIBILIDADE.
1.Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal, em litisconsórcio ativo com a União e a Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, contra Roberto Jorge Maia Jacob, Noélia Maria Maués Dias Nascimento, Pedro Fonseca da Costa, Luiz Otávio Motta Souza, Construtora Bella Ltda., Fernando Pantoja de Souza Moreira e Osmar Antônio Assunção, na qual postula o ressarcimento ao erário de danos decorrentes de pagamentos indevidos à empresa ré, por obras e serviços que não foram executados.
2. O Juízo da Vara Federal no Pará (fls. 1.131-1.160, e-STJ) julgou parcialmente procedente o pedido, condenando os réus à perda da função pública e à suspensão dos direitos políticos, bem como os proibindo de contratar com o Poder Público ou receber benefícios, incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, pelo prazo de cinco anos.
3. Inconformadas, a União e a Funasa interpuseram recurso de Apelação, pleiteando a reforma parcial da sentença impugnada, a fim de que fossem considerados procedentes os pedidos de ressarcimento ao erário e de pagamento de multa civil. O Tribunal Regional Federal da Primeira Região negou provimento aos apelos.
4. Hipótese em que o acórdão recorrido consignou: "Se já existe uma decisão do Tribunal de Contas da União, imputando à parte requerida um débito, em função da execução irregular, ou da inexecução, do convênio que levou ao repasse da verba pública, a obrigação de ressarcir já está certificada no plano de existência (an debeatur), e com força executiva, nos termos do art. 71, § 3º da Constituição Federal, não havendo interesse processual na geração de outro título executivo, agora judicial, tanto mais que a dívida não vai ser executada duas vezes; a execução de um título afasta a do outro.
(...) Se a entidade pública já dispõe de um titulo executivo extrajudicial líquido e exigível, uma nova condenação no mesmo sentido, na seara judicial, implicaria desrespeito aos princípios da proporcional idade e da razoabilidade, balizadores da tarefa do julgador na individualização e dosimetria das sanções, nos termos do art. 12, caput, e parágrafo único, da LIA, configurando, ainda, bis in idem, inadmissível no ordenamento jurídico vigente" (fls.
1.549-1.550, e-STJ).
5. Assim, o acórdão recorrido diverge do entendimento firmado pelo STJ e pelo STF no sentido de que não configura bis in idem a coexistência de acórdão condenatório do Tribunal de Contas, título executivo extrajudicial, e a sentença condenatória em ação civil pública de improbidade administrativa. Precedentes: i) STJ: REsp 1.135.858/TO, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 5.10.2009; REsp 1.504.007/PI, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1º.6.2016; e AgInt no REsp 1.535.577/AM, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 16.2.2017; e ii) STF: MS 26.969, Relator: Min. Luiz Fux, Primeira Turma, Acórdão Eletrônico DJe-244, public. 12.12.2014.
6. Recurso Especial provido.
(REsp 1633901/PA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 20/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, deu provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
18/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 20/06/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Informações adicionais
:
"[...] o artigo 21, inciso II, da Lei 8.429/1992, dispõe que,
quando comprovada a conduta ilícita, a aplicação das sanções
previstas na Lei de Improbidade Administrativa independe da
aprovação ou rejeição das contas do agente público pelo órgão de
controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas.
Da leitura dos dispositivos acima citados, destaca-se a
independência das instâncias civil, penal e administrativa, que
podem aplicar as sanções de sua competência ao administrador que
tenha praticado ato qualificado, ao mesmo tempo, como ilícito civil,
penal e administrativo".
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00035LEG:FED LEI:008429 ANO:1992***** LIA-92 LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ART:00012 ART:00021 INC:00002
Veja
:
(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - CONDENAÇÃO - SENTENÇA JUDICIAL -ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS - INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM) STJ - REsp 1135858-TO, REsp 1504007-PI STF - MS 26969
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