REsp 1634076 / PERECURSO ESPECIAL2015/0008810-8
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA.
RECONVENÇÃO E CONTESTAÇÃO. NECESSIDADE DE OFERECIMENTO SIMULTÂNEO.
OCORRÊNCIA DE ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI.
1. Ação ajuizada em 26/08/2013. Recurso especial concluso ao gabinete em 26/08/2016. Julgamento: CPC/73.
2. O propósito recursal é determinar se deve ser julgada procedente ação rescisória ajuizada com base no art. 485, V e IX, do CPC/73, em razão de alegado erro de fato e violação a literal disposição de lei (art. 299 do CPC/73) a que supostamente teria incorrido a decisão rescindenda.
3. Pretendendo o réu contestar e reconvir, deve fazê-lo simultaneamente, sob pena de preclusão consumativa. Precedentes.
4. Ao não reconhecer a preclusão consumativa para oferecimento da reconvenção que, mesmo apresentada dentro do prazo legal de resposta do réu não foi feita simultaneamente com a contestação - como exige a lei processual civil -, o juízo de 1º grau, bem como o TJ/PE, em sede de análise de reexame necessário, incorreram em inegável violação a literal disposição de lei, hábil a autorizar o manejo da ação rescisória.
5. Ao considerar, ainda, o oferecimento simultâneo da contestação e reconvenção, incorreu a decisão rescindenda, também, em erro de fato, pois, na hipótese de ter-se atentado para a não observância ao art. 299 do CPC/73, certamente não teria mantido a procedência da reconvenção oferecida, mas teria reconhecido a ocorrência de inarredável preclusão consumativa.
6. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 1634076/PE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 10/04/2017)
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA.
RECONVENÇÃO E CONTESTAÇÃO. NECESSIDADE DE OFERECIMENTO SIMULTÂNEO.
OCORRÊNCIA DE ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI.
1. Ação ajuizada em 26/08/2013. Recurso especial concluso ao gabinete em 26/08/2016. Julgamento: CPC/73.
2. O propósito recursal é determinar se deve ser julgada procedente ação rescisória ajuizada com base no art. 485, V e IX, do CPC/73, em razão de alegado erro de fato e violação a literal disposição de lei (art. 299 do CPC/73) a que supostamente teria incorrido a decisão rescindenda.
3. Pretendendo o réu contestar e reconvir, deve fazê-lo simultaneamente, sob pena de preclusão consumativa. Precedentes.
4. Ao não reconhecer a preclusão consumativa para oferecimento da reconvenção que, mesmo apresentada dentro do prazo legal de resposta do réu não foi feita simultaneamente com a contestação - como exige a lei processual civil -, o juízo de 1º grau, bem como o TJ/PE, em sede de análise de reexame necessário, incorreram em inegável violação a literal disposição de lei, hábil a autorizar o manejo da ação rescisória.
5. Ao considerar, ainda, o oferecimento simultâneo da contestação e reconvenção, incorreu a decisão rescindenda, também, em erro de fato, pois, na hipótese de ter-se atentado para a não observância ao art. 299 do CPC/73, certamente não teria mantido a procedência da reconvenção oferecida, mas teria reconhecido a ocorrência de inarredável preclusão consumativa.
6. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 1634076/PE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 10/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por
unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso especial nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de
Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze
e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
06/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 10/04/2017
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministra NANCY ANDRIGHI (1118)
Informações adicionais
:
"[...] esta Corte tem entendido ser incabível o trânsito em
julgado de capítulos da sentença ou do acórdão em momentos
distintos, a fim de evitar o tumulto processual decorrente de
inúmeras coisas julgadas em um mesmo feito [...].
[...] Por esse motivo, na hipótese, não há que se falar em
desconstituição da decisão somente no tocante à apreciação da
reconvenção, mas sim da decisão como um todo, uma vez que, como
consignado no supracitado julgado da Corte Especial, o
desmembramento da sentença ou do acórdão em capítulos para fins de
ajuizamento da ação rescisória gera indesejável insegurança jurídica
para as partes".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00299 ART:00485 INC:00005 INC:00009 PAR:00001
Veja
:
(RECONVENÇÃO E CONTESTAÇÃO - OFERECIMENTO SIMULTÂNEO - NECESSIDADE) STJ - AgRg no REsp 935051-BA, AgRg no Ag 817329-MG, REsp 31353-SP(RECONVENÇÃO - OFERECIMENTO POSTERIOR À CONTESTAÇÃO - PRECLUSÃOCONSUMATIVA) STJ - RESP 1502781-SP, ARESP 982252-SP, RESP 1035027-AL, RESP 1415879-SP, RESP 1242177-PR(AÇÃO RESCISÓRIA - ERRO DE FATO - POSSIBILIDADE) STJ - EDcl no REsp 439753-SP, AR 1369-PB, REsp 562334-SP(DECISÃO JUDICIAL - DESMEMBRAMENTO - TRÂNSITO EM JULGADO DECAPÍTULOS - DESCABIMENTO) STJ - REsp 736650-MT
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