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Jurisprudência


REsp 1634076 / PERECURSO ESPECIAL2015/0008810-8

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. RECONVENÇÃO E CONTESTAÇÃO. NECESSIDADE DE OFERECIMENTO SIMULTÂNEO. OCORRÊNCIA DE ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. 1. Ação ajuizada em 26/08/2013. Recurso especial concluso ao gabinete em 26/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é determinar se deve ser julgada procedente ação rescisória ajuizada com base no art. 485, V e IX, do CPC/73, em razão de alegado erro de fato e violação a literal disposição de lei (art. 299 do CPC/73) a que supostamente teria incorrido a decisão rescindenda. 3. Pretendendo o réu contestar e reconvir, deve fazê-lo simultaneamente, sob pena de preclusão consumativa. Precedentes. 4. Ao não reconhecer a preclusão consumativa para oferecimento da reconvenção que, mesmo apresentada dentro do prazo legal de resposta do réu não foi feita simultaneamente com a contestação - como exige a lei processual civil -, o juízo de 1º grau, bem como o TJ/PE, em sede de análise de reexame necessário, incorreram em inegável violação a literal disposição de lei, hábil a autorizar o manejo da ação rescisória. 5. Ao considerar, ainda, o oferecimento simultâneo da contestação e reconvenção, incorreu a decisão rescindenda, também, em erro de fato, pois, na hipótese de ter-se atentado para a não observância ao art. 299 do CPC/73, certamente não teria mantido a procedência da reconvenção oferecida, mas teria reconhecido a ocorrência de inarredável preclusão consumativa. 6. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1634076/PE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 10/04/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso especial nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 06/04/2017
Data da Publicação : DJe 10/04/2017
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministra NANCY ANDRIGHI (1118)
Informações adicionais : "[...] esta Corte tem entendido ser incabível o trânsito em julgado de capítulos da sentença ou do acórdão em momentos distintos, a fim de evitar o tumulto processual decorrente de inúmeras coisas julgadas em um mesmo feito [...]. [...] Por esse motivo, na hipótese, não há que se falar em desconstituição da decisão somente no tocante à apreciação da reconvenção, mas sim da decisão como um todo, uma vez que, como consignado no supracitado julgado da Corte Especial, o desmembramento da sentença ou do acórdão em capítulos para fins de ajuizamento da ação rescisória gera indesejável insegurança jurídica para as partes".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00299 ART:00485 INC:00005 INC:00009 PAR:00001
Veja : (RECONVENÇÃO E CONTESTAÇÃO - OFERECIMENTO SIMULTÂNEO - NECESSIDADE) STJ - AgRg no REsp 935051-BA, AgRg no Ag 817329-MG, REsp 31353-SP(RECONVENÇÃO - OFERECIMENTO POSTERIOR À CONTESTAÇÃO - PRECLUSÃOCONSUMATIVA) STJ - RESP 1502781-SP, ARESP 982252-SP, RESP 1035027-AL, RESP 1415879-SP, RESP 1242177-PR(AÇÃO RESCISÓRIA - ERRO DE FATO - POSSIBILIDADE) STJ - EDcl no REsp 439753-SP, AR 1369-PB, REsp 562334-SP(DECISÃO JUDICIAL - DESMEMBRAMENTO - TRÂNSITO EM JULGADO DECAPÍTULOS - DESCABIMENTO) STJ - REsp 736650-MT
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