REsp 1634144 / SPRECURSO ESPECIAL2016/0101850-0
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. NÃO CONFIGURADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão inapreciada pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios. Incidência da Súmula 211/STJ.
2. O Recurso Especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ.
3. No caso, o Tribunal de origem, com base nas provas coligidas aos autos, concluiu pela inexistência de danos morais. Alterar tal conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, inviável em Recurso Especial, segundo a mencionada súmula.
4. Ademais, o insurgente restringe-se a alegar genericamente ofensa às citadas normas sem, contudo, demonstrar de forma clara e fundamentada como o aresto recorrido teria violado a legislação federal apontada. Incide na espécie, por analogia, o princípio estabelecido na Súmula 284/STF.
5. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
6. Recurso Especial não provido.
(REsp 1634144/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 30/11/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. NÃO CONFIGURADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão inapreciada pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios. Incidência da Súmula 211/STJ.
2. O Recurso Especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ.
3. No caso, o Tribunal de origem, com base nas provas coligidas aos autos, concluiu pela inexistência de danos morais. Alterar tal conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, inviável em Recurso Especial, segundo a mencionada súmula.
4. Ademais, o insurgente restringe-se a alegar genericamente ofensa às citadas normas sem, contudo, demonstrar de forma clara e fundamentada como o aresto recorrido teria violado a legislação federal apontada. Incide na espécie, por analogia, o princípio estabelecido na Súmula 284/STF.
5. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
6. Recurso Especial não provido.
(REsp 1634144/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 30/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."
Data do Julgamento
:
10/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 30/11/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Informações adicionais
:
"[...] não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa a
dispositivos legais que não foram analisados pela instância de
origem, ainda que se trate de matéria de ordem pública, como a
prescrição".
"[...] mesmo nos casos em que a instância ordinária acolhe os
Embargos de Declaração 'para efeito de prequestionamento', não é
satisfeita a exigência de prequestionamento. Isso porque, para que
se tenha por atendido esse requisito, não basta que a Corte a quo dê
por prequestionado o dispositivo, é indispensável também a emissão
de juízo de valor sobre a matéria".
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:CLEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00541 PAR:ÚNICOLEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000211LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255
Veja
:
(OFENSA AO ART. 535 DO CPC - RESOLUÇÃO DAS QUESTÕES RELEVANTES -PRETENSÃO DE REVISÃO DO JULGADO) STJ - REsp 927216-RS, REsp 855073-SC AgRg nos EDcl no Ag 975503-MS(RECURSO ESPECIAL - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO) STJ - REsp 767250-RJ(RECURSO ESPECIAL - PREQUESTIONAMENTO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA -NECESSIDADE) STJ - AgRg nos EDcl nos EAg 1127013-SP(RECURSO ESPECIAL - PREQUESTIONAMENTO - EMISSÃO DE JUÍZO DE VALOR -IMPRESCINDIBILIDADE) STJ - AgRg no Ag 1159497-RS, AgRg no REsp 948716-RS, REsp 929737-RS(RECURSO ESPECIAL - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE - SÚMULA 284 DO STF) STJ - AgRg no REsp 947901-PR, REsp 462204-RN(RECURSO ESPECIAL - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - REQUISITOS -COMPROVAÇÃO) STJ - REsp 649084-RJ
Sucessivos
:
REsp 1667694 RS 2015/0286880-1 Decisão:13/06/2017
DJe DATA:30/06/2017REsp 1653668 RS 2017/0024075-8 Decisão:04/04/2017
DJe DATA:24/04/2017REsp 1642749 SP 2016/0312662-2 Decisão:16/02/2017
DJe DATA:06/03/2017
Mostrar discussão