REsp 1634693 / RSRECURSO ESPECIAL2016/0206294-3
RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO STJ N. 3. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO ESPECIAL PELO ART. 105, III, ALÍNEA "C" DA CF/88.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO ENTRE JULGADOS QUE SE REFEREM À CONTRIBUIÇÃO AO INCRA E À CONTRIBUIÇÃO AO SAT. VIOLAÇÃO AO MANUAL DA CNI E A INSTRUÇÃO NORMATIVA. NORMAS QUE NÃO SE ENQUADRAM NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. AFERIÇÃO DO ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE RURAL COMO RUDIMENTAR OU COMPLEXA E AVANÇADA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 112, DO CTN.
SÚMULA N. 282/STF. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS. INCRA. ART.
2º, DO DECRETO-LEI N. 1.146/70. ENQUADRAMENTO NA TABELA DE ALÍQUOTAS. CONCEITO DE "ATIVIDADE ECONÔMICA PREPONDERANTE" DA EMPRESA PARA AS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS DO ART. 3º, DA LEI N. 11.457/2007. APLICAÇÃO DO ART. 581, §§1º E 2º, DA CLT. REGRA DE ENQUADRAMENTO ÚNICO PARA TODA A EMPRESA (MATRIZ E FILIAIS).
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 351/STJ, CONSTRUÍDA PARA O SAT, QUE PERMITE A DIFERENCIAÇÃO PELO CNPJ.
1. Impossível conhecer do especial pelo dissídio, haja vista a ausência de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os arestos paradigmas, conforme o exige o disposto no art. 255, § 1º, do RISTJ.
Outrossim, não há similitude fática entre os julgados indicados, uma vez que o presente caso trata da contribuição devida ao INCRA, e os julgados paradigmas tratam da contribuição ao SAT.
2. A discussão sobre o exclusivo enquadramento das atividades eminentemente rurais e rudimentares no art. 2º, II, do Decreto-Lei nº 1.146/70, foi arguida pela recorrente com base no Manual da CNI sobre a tributação de estabelecimentos industriais, na IN-RFB nº 836/2008, e no Decreto nº 83.081/1979, normas que, além de não terem sido objeto de prequestionamento (incidência da Súmula nº 282 do STF), não se enquadram no conceito de lei federal e, além disso, qualquer conclusão sobre o tema somente teria utilidade para o processo se houvesse a possibilidade de alterar o enquadramento das atividades da empresa de rudimentares para complexas e avançadas, o que não é possível dada a incidência da Súmula n. 7/STJ.
3. O art. 112 do CTN também não foi enfrentado pelo acórdão recorrido, impossibilitando o conhecimento do recurso especial em relação a ele por ausência de prequestionamento (Súmula nº 282 do STF).
4. O art. 2º, II, do Decreto-Lei nº 1.146/70 dispõe expressa e especificamente que a cooperativa que exerça atividade de indústria de laticínios está sujeita à contribuição devida ao INCRA à alíquota de 2,5% sobre a folha mensal dos salários de contribuição previdenciária de seus empregados pessoas naturais e jurídicas, não havendo, em regra, permissão para a diferenciação de alíquotas por estabelecimento ou CNPJ do contribuinte, ou seja, a alíquota e a base de cálculo da contribuição são uma só para toda a pessoa jurídica, de acordo com a "atividade econômica preponderante" desenvolvida (art. 581, §§1º e 2º, da CLT).
5. O conceito de "atividade preponderante" utilizado para as contribuições devidas a terceiros previstas no art. 3º, da Lei n.
11.457/2007, como a do INCRA, difere do conceito utilizado para a contribuição ao SAT. A definição de "atividade preponderante" utilizada para o SAT está relacionada ao número de segurados empregados e trabalhadores avulsos que desempenham cada atividade submetida a risco e não com a atividade econômica desenvolvida, ou o objetivo final da atividade empresarial, este utilizado como parâmetro para o conceito de "atividade preponderante" das contribuições devidas a terceiros. Tal afasta a incidência da Súmula nº 351 do STJ: "A alíquota de contribuição para o Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) é aferida pelo grau de risco desenvolvido em cada empresa, individualizada pelo seu CNPJ, ou pelo grau de risco da atividade preponderante quando houver apenas um registro".
6. Assim, regra geral, a diferenciação de alíquotas em razão da individualização de estabelecimentos por CNPJ próprio entre a matriz e a filial da empresa não se aplica em relação às contribuições devidas a terceiros previstas no art. 3º, da Lei n. 11.457/2007, como a do INCRA.
7. No caso em tela, o escritório da cooperativa que exerce atividade industrial de laticínios, a despeito da existência de CNPJ próprio, dela não se separa, ao contrário, o escritório filial existe em função da matriz industrial, consubstanciando com ela uma única pessoa jurídica e com objetivo único (art. 581, §§1º e 2º, da CLT).
8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1634693/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 30/11/2016)
Ementa
RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO STJ N. 3. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO ESPECIAL PELO ART. 105, III, ALÍNEA "C" DA CF/88.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO ENTRE JULGADOS QUE SE REFEREM À CONTRIBUIÇÃO AO INCRA E À CONTRIBUIÇÃO AO SAT. VIOLAÇÃO AO MANUAL DA CNI E A INSTRUÇÃO NORMATIVA. NORMAS QUE NÃO SE ENQUADRAM NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. AFERIÇÃO DO ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE RURAL COMO RUDIMENTAR OU COMPLEXA E AVANÇADA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 112, DO CTN.
SÚMULA N. 282/STF. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS. INCRA. ART.
2º, DO DECRETO-LEI N. 1.146/70. ENQUADRAMENTO NA TABELA DE ALÍQUOTAS. CONCEITO DE "ATIVIDADE ECONÔMICA PREPONDERANTE" DA EMPRESA PARA AS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS DO ART. 3º, DA LEI N. 11.457/2007. APLICAÇÃO DO ART. 581, §§1º E 2º, DA CLT. REGRA DE ENQUADRAMENTO ÚNICO PARA TODA A EMPRESA (MATRIZ E FILIAIS).
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 351/STJ, CONSTRUÍDA PARA O SAT, QUE PERMITE A DIFERENCIAÇÃO PELO CNPJ.
1. Impossível conhecer do especial pelo dissídio, haja vista a ausência de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os arestos paradigmas, conforme o exige o disposto no art. 255, § 1º, do RISTJ.
Outrossim, não há similitude fática entre os julgados indicados, uma vez que o presente caso trata da contribuição devida ao INCRA, e os julgados paradigmas tratam da contribuição ao SAT.
2. A discussão sobre o exclusivo enquadramento das atividades eminentemente rurais e rudimentares no art. 2º, II, do Decreto-Lei nº 1.146/70, foi arguida pela recorrente com base no Manual da CNI sobre a tributação de estabelecimentos industriais, na IN-RFB nº 836/2008, e no Decreto nº 83.081/1979, normas que, além de não terem sido objeto de prequestionamento (incidência da Súmula nº 282 do STF), não se enquadram no conceito de lei federal e, além disso, qualquer conclusão sobre o tema somente teria utilidade para o processo se houvesse a possibilidade de alterar o enquadramento das atividades da empresa de rudimentares para complexas e avançadas, o que não é possível dada a incidência da Súmula n. 7/STJ.
3. O art. 112 do CTN também não foi enfrentado pelo acórdão recorrido, impossibilitando o conhecimento do recurso especial em relação a ele por ausência de prequestionamento (Súmula nº 282 do STF).
4. O art. 2º, II, do Decreto-Lei nº 1.146/70 dispõe expressa e especificamente que a cooperativa que exerça atividade de indústria de laticínios está sujeita à contribuição devida ao INCRA à alíquota de 2,5% sobre a folha mensal dos salários de contribuição previdenciária de seus empregados pessoas naturais e jurídicas, não havendo, em regra, permissão para a diferenciação de alíquotas por estabelecimento ou CNPJ do contribuinte, ou seja, a alíquota e a base de cálculo da contribuição são uma só para toda a pessoa jurídica, de acordo com a "atividade econômica preponderante" desenvolvida (art. 581, §§1º e 2º, da CLT).
5. O conceito de "atividade preponderante" utilizado para as contribuições devidas a terceiros previstas no art. 3º, da Lei n.
11.457/2007, como a do INCRA, difere do conceito utilizado para a contribuição ao SAT. A definição de "atividade preponderante" utilizada para o SAT está relacionada ao número de segurados empregados e trabalhadores avulsos que desempenham cada atividade submetida a risco e não com a atividade econômica desenvolvida, ou o objetivo final da atividade empresarial, este utilizado como parâmetro para o conceito de "atividade preponderante" das contribuições devidas a terceiros. Tal afasta a incidência da Súmula nº 351 do STJ: "A alíquota de contribuição para o Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) é aferida pelo grau de risco desenvolvido em cada empresa, individualizada pelo seu CNPJ, ou pelo grau de risco da atividade preponderante quando houver apenas um registro".
6. Assim, regra geral, a diferenciação de alíquotas em razão da individualização de estabelecimentos por CNPJ próprio entre a matriz e a filial da empresa não se aplica em relação às contribuições devidas a terceiros previstas no art. 3º, da Lei n. 11.457/2007, como a do INCRA.
7. No caso em tela, o escritório da cooperativa que exerce atividade industrial de laticínios, a despeito da existência de CNPJ próprio, dela não se separa, ao contrário, o escritório filial existe em função da matriz industrial, consubstanciando com ela uma única pessoa jurídica e com objetivo único (art. 581, §§1º e 2º, da CLT).
8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1634693/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 30/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por
unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe
provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães (Presidente), os Srs. Ministros
Francisco Falcão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Data do Julgamento
:
22/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 30/11/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Palavras de resgate
:
CNPJ.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:001146 ANO:1970 ART:00002 INC:00002LEG:FED LEI:011457 ANO:2007 ART:00003LEG:FED DEL:005452 ANO:1943***** CLT-43 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO ART:00581 PAR:00001 PAR:00002LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000351
Veja
:
(REGRA DE ENQUADRAMENTO ÚNICO - CNPJ PRÓPRIO DAS FILIAIS -IRRELEVÂNCIA) STJ - REsp 1355812-RS (RECURSO REPETITIVO)
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