REsp 1634694 / RSRECURSO ESPECIAL2016/0280500-0
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA E OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRETENSÃO QUE ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. De fato, o STJ entende que, "Tratando-se de execução de sentença que concede a servidores públicos reajustes salariais, é possível cumular-se a execução por quantia certa, para haver as prestações vencidas, com a obrigação de fazer, para implementar o percentual aos vencimentos do executante [REsp 1.263.294/RR, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, julgado em 13/11/2012, DJe 23/11/2012].
2. Ocorre que a Corte de origem consignou que, "Ainda que se considere ser possível a cumulação de execução por quantia certa com obrigação de fazer, o fato é que na petição inicial do processo executivo não foi requerido o pagamento de quantia certa, mas apenas o cumprimento da obrigação de fazer. Portanto, deve ser mantida a decisão que determinou a adequação dos pedidos ao caminho processual cabível (art. 461 do CPC)" 3. Verifica-se que o caso assume claros contornos probatórios e que iniciar qualquer juízo valorativo a fim de adotar posicionamento distinto do alcançado pelo Tribunal de origem, para acolher a tese do insurgente, excederia as razões colacionadas no aresto objurgado, implicando revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, ante o disposto na Súmula 7/STJ.
4. Recurso Especial não provido.
(REsp 1634694/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA E OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRETENSÃO QUE ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. De fato, o STJ entende que, "Tratando-se de execução de sentença que concede a servidores públicos reajustes salariais, é possível cumular-se a execução por quantia certa, para haver as prestações vencidas, com a obrigação de fazer, para implementar o percentual aos vencimentos do executante [REsp 1.263.294/RR, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, julgado em 13/11/2012, DJe 23/11/2012].
2. Ocorre que a Corte de origem consignou que, "Ainda que se considere ser possível a cumulação de execução por quantia certa com obrigação de fazer, o fato é que na petição inicial do processo executivo não foi requerido o pagamento de quantia certa, mas apenas o cumprimento da obrigação de fazer. Portanto, deve ser mantida a decisão que determinou a adequação dos pedidos ao caminho processual cabível (art. 461 do CPC)" 3. Verifica-se que o caso assume claros contornos probatórios e que iniciar qualquer juízo valorativo a fim de adotar posicionamento distinto do alcançado pelo Tribunal de origem, para acolher a tese do insurgente, excederia as razões colacionadas no aresto objurgado, implicando revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, ante o disposto na Súmula 7/STJ.
4. Recurso Especial não provido.
(REsp 1634694/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
13/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 19/12/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
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