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Jurisprudência


REsp 1634755 / RJRECURSO ESPECIAL2016/0280075-4

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TAXA JUDICIÁRIA. RECOLHIMENTO. LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. 1. Hipótese em que a Corte de origem decidiu que "o INSS, na qualidade de autarquia previdenciária, é isento do pagamento de custas processuais nos termos do artigo 17, IX da Lei 3.350/99, ressalvada a obrigação de pagamento da taxa judiciária (...)". 2. Nota-se que a demanda foi dirimida com base na Lei Estadual 3.350/1999. Desse modo, o deslinde do caso passa necessariamente pela análise de legislação local, sendo tal medida vedada em Recurso Especial, conforme o enunciado da Súmula 280 do STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". 3. Recurso Especial não provido. (REsp 1634755/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

Data do Julgamento : 13/12/2016
Data da Publicação : DJe 19/12/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:EST LEI:003350 ANO:1999 UF:RJLEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280
Veja : STJ - AgRg no AREsp 503140-RJ, AgRg no REsp 1192051-RJ
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