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Jurisprudência


REsp 1634859 / SPRECURSO ESPECIAL2013/0337487-5

Ementa
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E EMPRESARIAL. TÍTULO DE CRÉDITO. PRINCÍPIOS. CARTULARIDADE. ABSTRAÇÃO. AUTONOMIA. INOPONIBILIDADE DE EXCEÇÕES PESSOAIS. TERCEIRO DE BOA-FÉ. DUPLICATA SIMULADA. CAUSA. INEXISTÊNCIA. DEFEITO FORMAL. ACEITAÇÃO. PROTESTO REGULAR. ART. 15, II, DA LEI 5474/68. INOCORRÊNCIA. EXERCÍCIO DE DIREITOS CONTRA O ENDOSSANTE. PROTESTO. DESNECESSIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia a determinar se: a) a falta de causa para a emissão de duplicata configura exceção pessoal; b) esse defeito da duplicata pode ser oposto ao endossatário que recebe o título por endosso-caução; e c) deve ser mantida a validade do protesto para resguardar os direitos do endossatário em relação ao endossante/sacador. 2. A duplicata é um título causal que só passa a ter existência cambial, abstrata, pelo reconhecimento expresso do comprador ou tomador de serviço da prática do ato que possibilita sua emissão, com o aceite, ou pelo protesto acompanhado da comprovação da entrega e recebimento da mercadoria ou prestação do serviço, sem recusa regular, conforme prevê o art. 15, I e II, da Lei 5.474/68. 3. Se não ocorre o aceite ou o regular protesto, a inexistência de causa à emissão de duplicata consubstancia vício de natureza formal para emissão do título, relativo à sua existência cambial e de natureza distinta das exceções pessoais, razão pela qual pode ser oposta ao endossatário que recebe a duplicata por endosso-caução. 4. Embora, em regra, o protesto permita que o portador exerça o direito de regresso contra os endossantes e avalistas da duplicata, na hipótese de duplicata simulada, o protesto deve ser sustado com o resguardo dos direitos do endossatário em relação ao endossante, pois, com esse procedimento, evita-se o dano que poderia sofrer o sacado e resguarda-se o interesse legítimo de ressarcimento junto ao emitente da cártula. 5. In casu, a duplicata foi emitida sem causa subjacente, sendo inexigível perante a sacada, que não aceitou o título, tendo sido impedido o protesto, resguardados os direitos da endossatária em face da endossante. O acórdão recorrido, portanto, não merece reforma. 6. Recurso especial desprovido. (REsp 1634859/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 14/03/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 09/03/2017
Data da Publicação : DJe 14/03/2017
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministra NANCY ANDRIGHI (1118)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005474 ANO:1968 ART:00002 ART:00008 ART:00013 PAR:00004 ART:00015 INC:00001 INC:00002 ART:00020LEG:INT CVC:****** ANO:1930***** LUG LEI UNIFORME DE GENEBRA ART:00019 NUM:00002
Veja : (DUPLICATA EMITIDA SEM CAUSA SUBJACENTE - VÍCIO DE NATUREZA FORMAL) STJ - REsp 1213256-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA 465)(DUPLICATA EMITIDA SEM CAUSA SUBJACENTE - ALEGAÇÃO DE BOA-FÉ DOENDOSSATÁRIO - INVIABILIDADE) STJ - AgRg no AREsp 586852-SP(DUPLICATA EMITIDA SEM CAUSA SUBJACENTE - SUSTAÇÃO DO PROTESTO) STJ - REsp 15772-RS, REsp 2166-RS
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