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Jurisprudência


REsp 1635047 / RSRECURSO ESPECIAL2016/0282512-9

Ementa
RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3. TRIBUTÁRIO. SIMPLES NACIONAL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL AO FGTS DO ART. 1º DA LC Nº 110/2001. ISENÇÃO. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ART. 13, §1º, VIII e XV, DA LC N. 123/2006. 1. Seja por estar inserida no inciso VIII do § 1º do artigo 13 da LC 123/2006, seja por estar incluída na disciplina do art. 13, §1º, XV, da Lei Complementar n. 123/2006, é devida a contribuição ao FGTS prevista no art. 1º da Lei Complementar n. 110/2001 pelos optantes do Simples Nacional. 2. Recurso especial não provido. (REsp 1635047/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 12/06/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." A Sra. Ministra Assusete Magalhães (Presidente), os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 06/06/2017
Data da Publicação : DJe 12/06/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Informações adicionais : "[...] em nenhum momento, seja na construção do Simples antigo, seja na construção do Simples Nacional, houve a intenção na própria lei do Simples de atingir os recursos destinados ao FGTS, tendo em vista a sua natureza social de amparo ao trabalhador. Tanto que a única contribuição destinada ao FGTS existente quando da publicação da Lei n. 9.317/96 (contribuição prevista no art. 15, da Lei n. 8.036/90), teve a sua incidência preservada pelo art. 3º, §2º, 'g', da Lei n. 9.317/96, que, não por acaso, teve a sua redação repetida no art. 13, §1º, VIII, da Lei Complementar n. 123/2006, quando tratou do Simples Nacional. [...] Também corrobora esse raciocínio o fato de que, posteriormente, a isenção para as empresas optantes do Simples antigo vinha tratada expressamente na própria lei das contribuições ao FGTS, Lei Complementar n. 110/2001, em seu art. 2º, §1º, I, dando isenção apenas para a contribuição provisória referida no mesmo art. 2º e não para aquela definitiva do art. 1º da Lei Complementar n. 110/2001. Dito de outra forma, se no regime do Simples antigo as empresas optantes não estavam eximidas da contribuição prevista no art. 1º da Lei Complementar n. 110/2001, não faz sentido algum entendê-las eximidas agora na vigência do Simples Nacional que adotou o mesmo regramento outrora vigente. Assim, por coerência, previsibilidade e segurança jurídica, o legislador do Simples Nacional seguiu a linha anteriormente adotada de manter as isenções previamente existentes para o antigo Simples e não criar novas isenções às contribuições ao FGTS, deixando isso a cargo das próprias leis que tratam especificamente dessas contribuições (Lei n. 8.036/90 e Lei Complementar n. 110/2001), notadamente porque seus recursos são destinados a finalidades específicas". "Outro ponto de relevo é que o rol de tributos e contribuições incluídos dentro do Simples Nacional pelo art. 13, caput, da Lei Complementar n. 123/2006, é taxativo, o que leva à conclusão lógica de que o rol de tributos e contribuições excluídos do Simples Nacional pelo art. 13, §1º, da Lei Complementar n. 123/2006 e para os quais se mantém a tributação regular, somente pode ser exemplificativo. Tal é expressamente corroborado pelo inciso XV, do §1º, do art. 13, da Lei Complementar n. 123/2006, podendo assim perfeitamente abranger, na exclusão, a contribuição ao FGTS prevista no art. 1º da Lei Complementar n. 110/2001".
Referência legislativa : LEG:FED LCP:000110 ANO:2001 ART:00001 ART:00002 PAR:00001 INC:00001LEG:FED LCP:000123 ANO:2006***** EMPE-06 ESTATUTO DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENOPORTE DE 2006 ART:00013 PAR:00001 INC:00008 INC:00015 PAR:00003LEG:FED LEI:009137 ANO:1996 ART:00003 PAR:00002 LET:G PAR:00004LEG:FED LEI:008036 ANO:1990 ART:00015
Sucessivos : REsp 1634826 RS 2016/0282499-0 Decisão:06/06/2017 DJe DATA:12/06/2017
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