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Jurisprudência


REsp 1635332 / RJRECURSO ESPECIAL2016/0025122-0

Ementa
RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROCURAÇÃO. ADVOGADOS DAS AGRAVADAS. ART. 525, I, DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PENHORA ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO. CRÉDITOS GARANTIDOS POR CESSÃO FIDUCIÁRIA. 1- Ação ajuizada em 12/9/2014. Recursos especiais interpostos em 28/8/2015 e conclusos à Relatora em 26/8/2016. 2- Controvérsia que se cinge em determinar (i) se a ausência de juntada da procuração outorgada aos procuradores das agravadas enseja o não conhecimento do agravo de instrumento; (ii) se a constrição de valores efetivada em processo executivo movido contra a devedora pode ser desconstituída mesmo se realizada em momento anterior ao pedido de recuperação; e (iii) se créditos garantidos por cessão fiduciária sujeitam-se à recuperação judicial da devedora. 3- Ficando evidenciado que não houve prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, a norma que estabelece a obrigatoriedade de o agravante instruir seu recurso com cópia da procuração outorgada pelo agravado a seus advogados deve ceder em homenagem aos princípios da instrumentalidade das formas, da celeridade e da efetividade da jurisdição. Precedentes. 4- Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 5- O fato de a penhora ter sido determinada em data anterior ao deferimento do pedido de recuperação judicial não obsta o exercício da força atrativa do juízo universal. Precedentes. 6- Os créditos garantidos por cessão fiduciária não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, em razão da interpretação conferida ao § 3º do art. 49 da Lei 11.101/2005. 7- RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR ALUTECH E PPX NÃO PROVIDO. 8- RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO FUNDO PETROS PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1635332/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 21/11/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial interposto por ALUTECH ALUMÍNIO TECNOLOGIA LTDA e Outro e dar parcial provimento ao recurso interposto por BRASIL PLURAL RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO PETROS FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO CRÉDITO PRIVADO, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Dra. DANÚBIA SOUTO DE FARIA COSTA, pela parte RECORRENTE: BRASIL PLURAL RECUPERACAO DE CREDITO PETROS FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO CREDITO PRIVADO. Dr. BRUNO PEREIRA PRIMA, pela parte RECORRENTE: ALUTECH ALUMINIO TECNOLOGIA LTDA e Outro.

Data do Julgamento : 17/11/2016
Data da Publicação : DJe 21/11/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministra NANCY ANDRIGHI (1118)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:011101 ANO:2005***** LF-05 LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DEFALÊNCIA ART:00006 PAR:00001 PAR:00007 ART:00049 PAR:00003
Veja : (PROCURAÇÃO - ADVOGADOS - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - PRINCÍPIOS DAINSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS, DA CELERIDADE E DA EFETIVIDADE DAJURISDIÇÃO) STJ - REsp 670866-DF, REsp 834249-RN, REsp 1056295-RJ(PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - ATOS EXPROPRIATÓRIOS POR JUÍZODISTINTO) STJ - CC 137178-MG, EDcl no CC 133470-SP(CRÉDITOS GARANTIDOS POR CESSÃO FIDUCIÁRIA - NÃO SE SUBMETEM AOSEFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL) STJ - REsp 1263500-ES, REsp 1202918-SP, REsp 1412529-SP
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