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Jurisprudência


REsp 1635382 / SPRECURSO ESPECIAL2016/0210107-5

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ART. 142 DO CTN. INAPLICÁVEL AO CASO DOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO TRIBUTÁRIA. PENALIDADE POR INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO AMBIENTAL. EMBARGOS À AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA POR QUEIMA DE PALHA DE CANA-DE-AÇÚCAR. APLICAÇÃO DA LEI ESTADUAL 997/1976, REGULAMENTADA PELO DECRETO 8.468/1976, COM A REDAÇÃO DO DECRETO 39.551/1994. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA PARA O EQUIVALENTE A 30 UFESPS POR HECTARE, COMO PREVISTO NO ART. 15 DO DECRETO ESTADUAL 47.700/2003. LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. 1. O art. 142 do CTN, tido por supostamente violado, é inaplicável aos autos, pois não se cuida de relação tributária e sim de penalidade por infração à legislação ambiental. 2. Hipótese em que a Corte de origem decidiu que, "não afastada a presunção de veracidade e legitimidade do ato administrativo de autuação, eis que o auto de infração e imposição de multa foi lavrado de acordo com o prescrito na Lei Estadual nº. 997/76, regulamentada pelo Decreto nº. 8.468/76, com a redação do Decreto nº. 39.551/94 e suas posteriores alterações, e está revestido dos requisitos legais, impondo-se, apenas, a redução do valor da multa para o equivalente a 30 (trinta) UFESP, por hectare queimado, com fulcro no art. 15, do Dec. nº. 47.700/03." 3. Nota-se que a demanda foi dirimida com base na Lei Estadual 997/1976, regulamentada pelo Decreto 8.468/1976, com a redação do Decreto 39.551/1994 e do Decreto Estadual 47.700/2003. Desse modo, o deslinde do caso passa necessariamente pela análise de legislação local, sendo tal medida vedada em Recurso Especial, conforme o enunciado da Súmula 280 do STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". 4. Recurso Especial não provido. (REsp 1635382/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 19/12/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

Data do Julgamento : 06/12/2016
Data da Publicação : DJe 19/12/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005172 ANO:1966***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ART:00142LEG:EST LEI:000997 ANO:1976 UF:SPLEG:EST DEC:008468 ANO:1976 UF:SP(COM A REDAÇÃO DADA PELOS DECRETOS 39.551/1994 E 47.700/2003)LEG:EST DEC:039551 ANO:1994 UF:SPLEG:EST DEC:047700 ANO:2003 UF:SPLEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280
Veja : (EXAME DE DIREITO LOCAL) STJ - AgRg no AREsp 707141-SP, AgRg no AREsp 352193-SP
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