REsp 1635456 / RJRECURSO ESPECIAL2016/0025832-8
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IPTU. AÇÃO ANULATÓRIA. EXPLORAÇÃO COMERCIAL DE VAGAS DE GARAGEM. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE POSSE COM ANIMUS DOMINI. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 STJ. OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PRESQUETIONAMENTO.
SÚMULA 281 STF.
1. Na origem, cuida-se de ação anulatória com o objetivo de desconstituir lançamentos do IPTU dos exercícios de 2000 a 2005, incidente sobre a área de vagas de estacionamento exploradas pela sociedade autora. O Tribunal a quo deu provimento à apelação para afastar, do computo da área para fins de fixação do valor venal, as vagas cuja propriedade não se encontre vinculada às lojas da autora, por entender que o direito de exploração comercial das vagas não se confunde com a posse referida pelo CTN para fixar a sujeição passiva tributária, uma vez que ausente o animus domini.
2. Não ocorre violação ao artigo 535 do CPC/73 quando o Tribunal a quo julga integralmente a lide e soluciona a controvérsia na forma como lhe foi apresentada. (AgInt no AREsp 930.099/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 08/11/2016; AgInt no REsp 1614629/PI). Ademais, o mero fato de o Tribunal de origem ter decidido a lide de forma contrária à defendida pela recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles por ele propostos, não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de Embargos de Declaração.
(AgInt no AREsp 913.417/MT, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 18/11/2016).
3. A tese adotada pelo acórdão recorrido está consonante com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, que exige a configuração do animus domini no exercício da posse para fins de incidência do IPTU (AgRg no AREsp 544.086/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 30/09/2014) AgRg no REsp 1205250/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/10/2010, DJe 16/11/2010).
4. O Tribunal a quo lastreou seu entendimento na convenção condominial, concluindo que a sociedade incorporadora exerce, sobre parte das vagas, apenas o direito de utilização e de exploração comercial. Obviamente, ingressar na análise fático-probatória da natureza da referida relação claramente esbarra no óbice da Súmula 07 do STJ.
5. As matérias concernentes à ofensa ao art. 33 do Código Tributário Nacional e à nulidade do processo administrativo não atenderam ao requisito do prequestionamento, o que faz incidir, no caso, a Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.
6. Recurso Especial de fls. 758/771 não conhecido. Recursos Especiais de fls. 772/785 e 786/799 conhecidos e, no mérito, não providos.
(REsp 1635456/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IPTU. AÇÃO ANULATÓRIA. EXPLORAÇÃO COMERCIAL DE VAGAS DE GARAGEM. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE POSSE COM ANIMUS DOMINI. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 STJ. OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PRESQUETIONAMENTO.
SÚMULA 281 STF.
1. Na origem, cuida-se de ação anulatória com o objetivo de desconstituir lançamentos do IPTU dos exercícios de 2000 a 2005, incidente sobre a área de vagas de estacionamento exploradas pela sociedade autora. O Tribunal a quo deu provimento à apelação para afastar, do computo da área para fins de fixação do valor venal, as vagas cuja propriedade não se encontre vinculada às lojas da autora, por entender que o direito de exploração comercial das vagas não se confunde com a posse referida pelo CTN para fixar a sujeição passiva tributária, uma vez que ausente o animus domini.
2. Não ocorre violação ao artigo 535 do CPC/73 quando o Tribunal a quo julga integralmente a lide e soluciona a controvérsia na forma como lhe foi apresentada. (AgInt no AREsp 930.099/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 08/11/2016; AgInt no REsp 1614629/PI). Ademais, o mero fato de o Tribunal de origem ter decidido a lide de forma contrária à defendida pela recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles por ele propostos, não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de Embargos de Declaração.
(AgInt no AREsp 913.417/MT, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 18/11/2016).
3. A tese adotada pelo acórdão recorrido está consonante com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, que exige a configuração do animus domini no exercício da posse para fins de incidência do IPTU (AgRg no AREsp 544.086/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 30/09/2014) AgRg no REsp 1205250/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/10/2010, DJe 16/11/2010).
4. O Tribunal a quo lastreou seu entendimento na convenção condominial, concluindo que a sociedade incorporadora exerce, sobre parte das vagas, apenas o direito de utilização e de exploração comercial. Obviamente, ingressar na análise fático-probatória da natureza da referida relação claramente esbarra no óbice da Súmula 07 do STJ.
5. As matérias concernentes à ofensa ao art. 33 do Código Tributário Nacional e à nulidade do processo administrativo não atenderam ao requisito do prequestionamento, o que faz incidir, no caso, a Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.
6. Recurso Especial de fls. 758/771 não conhecido. Recursos Especiais de fls. 772/785 e 786/799 conhecidos e, no mérito, não providos.
(REsp 1635456/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do
recurso de fls. 758/771; negou provimento aos recursos de fls.
772/785 e 786/799, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
13/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 19/12/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000211
Veja
:
(VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC - NÃO OCORRÊNCIA) STJ - AgInt no AREsp 930099-PE, AgInt no REsp 1614629-PI(VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC - NÃO OCORRÊNCIA, AINDA QUE DECIDIDO EMSENTIDO CONTRÁRIO AO DEFENDIDO PELA PARTE) STJ - AgInt no AREsp 913417-MT(IPTU - POSSE - EXIGE A CONFIGURAÇÃO DO ANIMUS DOMINI) STJ - AgRg no AREsp 544086-RJ, AgRg no REsp 1205250-RJ
Sucessivos
:
EDcl no REsp 1635456 RJ 2016/0025832-8 Decisão:23/05/2017
DJe DATA:20/06/2017
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