REsp 1635460 / PRRECURSO ESPECIAL2015/0325567-8
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO AMBIENTAL E ADMINISTRATIVO. EXTRAÇÃO MINERAL. QUANTIDADE. LAVRA. AUTORIZAÇÃO. AUSÊNCIA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem entendeu ser devida a indenização, em razão de atividade de extração mineral sem autorização do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, estabelecendo, outrossim, que "a prova documental acostada pela União comprova a quantidade e o valor do minério usurpado. Com base em tais documentos, a sentença fixou adequadamente o valor devido a título de indenização." 2. O acolhimento da pretensão recursal demanda o reexame do contexto fático-probatório, mormente para aferição da existência, ou não, de licença minerária; do alcance de tais licenças, caso existentes; da quantidade de material extraído e das demais questões fáticas relativas à extração realizada. Dessarte, incide no feito o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Recurso Especial não provido.
(REsp 1635460/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 19/12/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO AMBIENTAL E ADMINISTRATIVO. EXTRAÇÃO MINERAL. QUANTIDADE. LAVRA. AUTORIZAÇÃO. AUSÊNCIA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem entendeu ser devida a indenização, em razão de atividade de extração mineral sem autorização do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, estabelecendo, outrossim, que "a prova documental acostada pela União comprova a quantidade e o valor do minério usurpado. Com base em tais documentos, a sentença fixou adequadamente o valor devido a título de indenização." 2. O acolhimento da pretensão recursal demanda o reexame do contexto fático-probatório, mormente para aferição da existência, ou não, de licença minerária; do alcance de tais licenças, caso existentes; da quantidade de material extraído e das demais questões fáticas relativas à extração realizada. Dessarte, incide no feito o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Recurso Especial não provido.
(REsp 1635460/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 19/12/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Dr(a). MARCO ANTÔNIO DE PAULA LIMA, pela parte RECORRENTE: BRITAMIX
MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA"
Data do Julgamento
:
06/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 19/12/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
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