REsp 1635465 / SPRECURSO ESPECIAL2015/0260848-6
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM SOBRE A INCIDÊNCIA, OU NÃO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AO CASO. ÔNUS DA PROVA. FORNECIMENTO DE ÁGUA.
QUALIDADE DA ÁGUA FORNECIDA. INEXISTÊNCIA DE PERÍCIA. DANO MORAL COLETIVO. POSSIBILIDADE.
1. Destaque-se inicialmente que, ao contrário do que estabeleceu o Tribunal de origem, é possível, em tese, a condenação por dano moral coletivo. Ou seja, não há impropriedade em reconhecer danos extrapatrimoniais à sociedade, desde que presentes os seus requisitos. Precedentes do STJ.
2. No que diz respeito ao ponto nevrálgico da controvérsia, qual seja, a inexistência de prova da ocorrência de dano difuso em razão da ausência de perícia destinada à comprovação de que estava sendo fornecida água de qualidade inadequada à população de Jaú, constata-se omissão no decisum vergastado.
3. Cumpre registrar que o art. 6º, VIII, do Estatuto Consumerista estabelece a inversão do ônus da prova em benefício do consumidor.
Portanto, se reconhecida a aplicação da Lei Consumerista ao caso em análise e eventualmente invertido o ônus da prova, o resultado da demanda poderá ser diverso, favorecendo a tese do Ministério Público.
4. Mister que o Sodalício a quo esclareça se na hipótese dos autos incide, ou não, o Código de Defesa do Consumidor e, caso reconhecida sua incidência, determine a quem compete o ônus da prova.
5. Ademais, nota-se que a Corte de origem julgou a demanda considerando ausente a prova pericial; contudo, não propiciou sua produção, o que configura cerceamento de defesa.
6. Recurso Especial parcialmente provido, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que supra a omissão identificada no acórdão objurgado.
(REsp 1635465/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 27/04/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM SOBRE A INCIDÊNCIA, OU NÃO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AO CASO. ÔNUS DA PROVA. FORNECIMENTO DE ÁGUA.
QUALIDADE DA ÁGUA FORNECIDA. INEXISTÊNCIA DE PERÍCIA. DANO MORAL COLETIVO. POSSIBILIDADE.
1. Destaque-se inicialmente que, ao contrário do que estabeleceu o Tribunal de origem, é possível, em tese, a condenação por dano moral coletivo. Ou seja, não há impropriedade em reconhecer danos extrapatrimoniais à sociedade, desde que presentes os seus requisitos. Precedentes do STJ.
2. No que diz respeito ao ponto nevrálgico da controvérsia, qual seja, a inexistência de prova da ocorrência de dano difuso em razão da ausência de perícia destinada à comprovação de que estava sendo fornecida água de qualidade inadequada à população de Jaú, constata-se omissão no decisum vergastado.
3. Cumpre registrar que o art. 6º, VIII, do Estatuto Consumerista estabelece a inversão do ônus da prova em benefício do consumidor.
Portanto, se reconhecida a aplicação da Lei Consumerista ao caso em análise e eventualmente invertido o ônus da prova, o resultado da demanda poderá ser diverso, favorecendo a tese do Ministério Público.
4. Mister que o Sodalício a quo esclareça se na hipótese dos autos incide, ou não, o Código de Defesa do Consumidor e, caso reconhecida sua incidência, determine a quem compete o ônus da prova.
5. Ademais, nota-se que a Corte de origem julgou a demanda considerando ausente a prova pericial; contudo, não propiciou sua produção, o que configura cerceamento de defesa.
6. Recurso Especial parcialmente provido, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que supra a omissão identificada no acórdão objurgado.
(REsp 1635465/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 27/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, deu parcial
provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Dr(a). VICTOR DAHER, pela parte RECORRIDA: AGUAS DE MANDAGUAHY SA"
Data do Julgamento
:
15/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 27/04/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00005
Veja
:
(DANO MORAL COLETIVO - POSSIBILIDADE) STJ - AgRg no REsp 1541563-RJ(CERCEAMENTO DE DEFESA - INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA -JULGAMENTO IMPROCEDENTE EM RAZÃO DE FALTA DE PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 762069-SP
Sucessivos
:
REsp 1656932 PE 2017/0043995-9 Decisão:16/05/2017
DJe DATA:16/06/2017REsp 1650024 PR 2017/0016577-0 Decisão:04/04/2017
DJe DATA:24/04/2017
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