REsp 1635630 / MGRECURSO ESPECIAL2016/0252944-9
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 50 DO CC/02. TEORIA MAIOR DA DESCONSIDERAÇÃO. INAPLICABILIDADE NO CASO.
ABUSO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
1. Conforme entendimento reiterado pelas Turmas que compõem a Segunda Seção deste STJ, acerca dos pressupostos para da desconsideração de pessoa jurídica, a partir da interpretação do art. 50 do CC/02, deve ser adotada a Teoria Maior da Desconsideração. Assim, exige-se a demonstração de desvio de finalidade, demonstração de confusão patrimonial, ou a configuração do abuso de personalidade jurídica.
2. A mera demonstração de estar a pessoa jurídica insolvente para o cumprimento de suas obrigações ou mesmo a alteração de endereço, não constitui motivo suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica.
3. No caso dos autos, o acórdão recorrido afirmou que "diante das nuances que permeiam a presente lide, a constante mudança de endereço da empresa executada" levam ao entendimento da tentativa de esquivar do cumprimento das obrigações contraídas, o que justifica a desconsideração da personalidade jurídica. Diante desse contexto fático peculiar, não se verifica qualquer indício de boa-fé ou regularidade da empresa, hábil a dar sufrágio às alegações da recorrente, até mesmo porque o credor se vê na impossibilidade de ver satisfeito o seu crédito.
4. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à constatação da do abuso da personalidade jurídica, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
5. Recurso especial não provido.
(REsp 1635630/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 12/12/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 50 DO CC/02. TEORIA MAIOR DA DESCONSIDERAÇÃO. INAPLICABILIDADE NO CASO.
ABUSO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
1. Conforme entendimento reiterado pelas Turmas que compõem a Segunda Seção deste STJ, acerca dos pressupostos para da desconsideração de pessoa jurídica, a partir da interpretação do art. 50 do CC/02, deve ser adotada a Teoria Maior da Desconsideração. Assim, exige-se a demonstração de desvio de finalidade, demonstração de confusão patrimonial, ou a configuração do abuso de personalidade jurídica.
2. A mera demonstração de estar a pessoa jurídica insolvente para o cumprimento de suas obrigações ou mesmo a alteração de endereço, não constitui motivo suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica.
3. No caso dos autos, o acórdão recorrido afirmou que "diante das nuances que permeiam a presente lide, a constante mudança de endereço da empresa executada" levam ao entendimento da tentativa de esquivar do cumprimento das obrigações contraídas, o que justifica a desconsideração da personalidade jurídica. Diante desse contexto fático peculiar, não se verifica qualquer indício de boa-fé ou regularidade da empresa, hábil a dar sufrágio às alegações da recorrente, até mesmo porque o credor se vê na impossibilidade de ver satisfeito o seu crédito.
4. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à constatação da do abuso da personalidade jurídica, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
5. Recurso especial não provido.
(REsp 1635630/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 12/12/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por
unanimidade, negar provimento ao recurso especial nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso
Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e
Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
01/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 12/12/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministra NANCY ANDRIGHI (1118)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00050
Veja
:
(ABUSO DE PERSONALIDADE JURÍDICA) STJ - REsp 1311857-RJ, AgInt no AREsp 896859-SP
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