REsp 1635633 / AMRECURSO ESPECIAL2016/0245519-8
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. FORMA DE INTERPOSIÇÃO. DISTINÇÃO ENTRE AS AUDIÊNCIAS DE CONCILIAÇÃO E DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
1. De acordo com o CPC/73, a exigência da forma oral para interposição de agravo retido contra decisão interlocutória proferida em audiência limita-se à audiência de instrução e julgamento, não incidindo quanto à audiência de tentativa de conciliação.
2. No âmbito da audiência preliminar, incide a regra geral do art.
522, caput, do CPC/73, ao passo que, na audiência de instrução e julgamento, aplica-se a regra específica do artigo 523, § 3º, do CPC/73. Precedentes.
3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.
(REsp 1635633/AM, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 02/05/2017)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. FORMA DE INTERPOSIÇÃO. DISTINÇÃO ENTRE AS AUDIÊNCIAS DE CONCILIAÇÃO E DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
1. De acordo com o CPC/73, a exigência da forma oral para interposição de agravo retido contra decisão interlocutória proferida em audiência limita-se à audiência de instrução e julgamento, não incidindo quanto à audiência de tentativa de conciliação.
2. No âmbito da audiência preliminar, incide a regra geral do art.
522, caput, do CPC/73, ao passo que, na audiência de instrução e julgamento, aplica-se a regra específica do artigo 523, § 3º, do CPC/73. Precedentes.
3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.
(REsp 1635633/AM, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 02/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por
unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nesta parte,
dar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os
Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas
Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
27/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 02/05/2017
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministra NANCY ANDRIGHI (1118)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00523 PAR:00003LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255 PAR:00004 INC:00003
Veja
:
(AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - FORMA DEINTERPOSIÇÃO) STJ - REsp 1288033-MA, RESP 1374224-SP
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