REsp 1635910 / MGRECURSO ESPECIAL2016/0278171-7
ADMINISTRATIVO . AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS AO ERÁRIO. PAGAMENTO INDEVIDO DE ADICIONAL DE DEDICAÇÃO INTEGRAL A SERVIDOR COMISSIONADO DA FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE MINAS GERAIS. SUPERVENIÊNCIA DO ART. 40 DA LEI ESTADUAL 17.618/2008 - CONVALIDAÇÃO DAS VANTAGENS PAGAS À GUISA DE COMPLEMENTAÇÃO DE JORNADA. SÚMULA 208/STF.
1. Ação de Ressarcimento ao Erário, em face da edição da Lei Estadual Mineira 17.618/2008, que, em seu art. 40, convalidou as verbas recebidas a título de complementação de jornada de trabalho.
2. Não obstante o RESP invocar violação à legislação federal, a matéria relativa à licitude do pagamento da gratificação foi resolvida pelo acórdão recorrido com base em legislação estadual, sendo defeso ao Superior Tribunal de Justiça reexaminar a aplicação de legislação local, a teor do verbete Sumular 280/STF.
3. Recurso Especial não provido.
(REsp 1635910/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 19/12/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO . AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS AO ERÁRIO. PAGAMENTO INDEVIDO DE ADICIONAL DE DEDICAÇÃO INTEGRAL A SERVIDOR COMISSIONADO DA FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE MINAS GERAIS. SUPERVENIÊNCIA DO ART. 40 DA LEI ESTADUAL 17.618/2008 - CONVALIDAÇÃO DAS VANTAGENS PAGAS À GUISA DE COMPLEMENTAÇÃO DE JORNADA. SÚMULA 208/STF.
1. Ação de Ressarcimento ao Erário, em face da edição da Lei Estadual Mineira 17.618/2008, que, em seu art. 40, convalidou as verbas recebidas a título de complementação de jornada de trabalho.
2. Não obstante o RESP invocar violação à legislação federal, a matéria relativa à licitude do pagamento da gratificação foi resolvida pelo acórdão recorrido com base em legislação estadual, sendo defeso ao Superior Tribunal de Justiça reexaminar a aplicação de legislação local, a teor do verbete Sumular 280/STF.
3. Recurso Especial não provido.
(REsp 1635910/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 19/12/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
06/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 19/12/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280LEG:EST LEI:017618 ANO:2008 UF:MG ART:00040
Veja
:
STJ - AgRg no Ag 715367-SP
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