REsp 1636589 / SPRECURSO ESPECIAL2016/0291822-3
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUSTAS PROCESSUAIS COMPLEMENTARES. MAJORAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. RECOLHIMENTO.
INTIMAÇÃO. NECESSIDADE. COMPENSAÇÃO COM VALOR DEPOSITADO.
LEVANTAMENTO AUTORIZADO. POSSIBILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a falta de recolhimento das custas iniciais no prazo do art. 257 do CPC/1973 possibilita o cancelamento da distribuição sem a prévia intimação do autor ou do exequente.
2. No caso de recolhimento de custas complementares, como na hipótese de majoração do valor da causa, mostra-se indispensável a intimação do autor, ou exequente, antes da extinção do processo.
Precedentes.
3. Na hipótese, foi determinada a compensação entre as custas e o valor depositado, cujo levantamento já havia sido deferido ao exequente. Nessa circunstância, as custas foram pagas pelo exequente, tendo sido descontadas do valor que lhe seria entregue.
Não houve, portanto, inversão do ônus de sucumbência antes do final da demanda.
4. Recurso especial não provido.
(REsp 1636589/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 15/12/2016)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUSTAS PROCESSUAIS COMPLEMENTARES. MAJORAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. RECOLHIMENTO.
INTIMAÇÃO. NECESSIDADE. COMPENSAÇÃO COM VALOR DEPOSITADO.
LEVANTAMENTO AUTORIZADO. POSSIBILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a falta de recolhimento das custas iniciais no prazo do art. 257 do CPC/1973 possibilita o cancelamento da distribuição sem a prévia intimação do autor ou do exequente.
2. No caso de recolhimento de custas complementares, como na hipótese de majoração do valor da causa, mostra-se indispensável a intimação do autor, ou exequente, antes da extinção do processo.
Precedentes.
3. Na hipótese, foi determinada a compensação entre as custas e o valor depositado, cujo levantamento já havia sido deferido ao exequente. Nessa circunstância, as custas foram pagas pelo exequente, tendo sido descontadas do valor que lhe seria entregue.
Não houve, portanto, inversão do ônus de sucumbência antes do final da demanda.
4. Recurso especial não provido.
(REsp 1636589/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 15/12/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze
(Presidente), Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e Paulo de Tarso
Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
06/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 15/12/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00183 ART:00257
Veja
:
(CUSTAS RECOLHIDAS A DESTEMPO) STJ - REsp 1361811-RS (RECURSO REPETITIVO)(COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS) STJ - REsp 819519-PE, AgRg nos EAREsp 465771-RS(CUMPRIMENTO AUTOMÁTICO DA SENTENÇA) STJ - REsp 1262933-RJ (RECURSO REPETITIVO)(NULIDADE - DANO - EXISTÊNCIA) STJ - AgInt no AREsp 910845-SP
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