REsp 1636616 / SCRECURSO ESPECIAL2016/0290317-3
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. VALORES INCONTROVERSOS. OFENSA AO ART.
475-O DO CPC/1973 AFASTADA. MUDANÇA DO ENTENDIMENTO ALCANÇADO PELA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
1. O Superior Tribunal de Justiça entende que, reconhecido o excesso de execução, não há óbice para que o executado possa pedir, nos autos dos Embargos ou na própria execução, a devolução da importância levantada a maior pelo exequente.
2. No entanto, a discussão gira em torno de valores reconhecidos pelo Tribunal a quo como sendo incontroversos, razão pela qual se percebe que não pende litígio sobre tal montante, não havendo falar em provisoriedade da execução, o que afasta a alegada afronta ao art. 475-O do CPC/1973.
3. Em momento algum a Corte de origem concluiu que os valores objeto da controvérsia eram indevidos. Dessa forma, o acolhimento da pretensão trazida pela parte excederia as razões colacionadas no acórdão recorrido, demandando reincursão no contexto fático-probatório dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
4. Em que pese a oposição de Embargos de Declaração, os artigos de lei tidos por afrontados não foram analisados e decididos pelo órgão julgador. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento.
Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
5. Recurso Especial não provido.
(REsp 1636616/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. VALORES INCONTROVERSOS. OFENSA AO ART.
475-O DO CPC/1973 AFASTADA. MUDANÇA DO ENTENDIMENTO ALCANÇADO PELA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
1. O Superior Tribunal de Justiça entende que, reconhecido o excesso de execução, não há óbice para que o executado possa pedir, nos autos dos Embargos ou na própria execução, a devolução da importância levantada a maior pelo exequente.
2. No entanto, a discussão gira em torno de valores reconhecidos pelo Tribunal a quo como sendo incontroversos, razão pela qual se percebe que não pende litígio sobre tal montante, não havendo falar em provisoriedade da execução, o que afasta a alegada afronta ao art. 475-O do CPC/1973.
3. Em momento algum a Corte de origem concluiu que os valores objeto da controvérsia eram indevidos. Dessa forma, o acolhimento da pretensão trazida pela parte excederia as razões colacionadas no acórdão recorrido, demandando reincursão no contexto fático-probatório dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
4. Em que pese a oposição de Embargos de Declaração, os artigos de lei tidos por afrontados não foram analisados e decididos pelo órgão julgador. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento.
Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
5. Recurso Especial não provido.
(REsp 1636616/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
15/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 02/02/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0475OLEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000211
Veja
:
(EXCESSO DE EXECUÇÃO - DEVOLUÇÃO DA IMPORTÂNCIA LEVANTADA A MAIOR) STJ - AgRg no REsp 1017211-PR(AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO) STJ - AgRg no REsp 1315867-ES, AgRg no AREsp 566164-GO, REsp 1396775-SC
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