REsp 1636681 / MGRECURSO ESPECIAL2015/0221410-8
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROTOCOLO POSTAL. AUSÊNCIA DE ATO NORMATIVO ESPECÍFICO. INTEMPESTIVIDADE.
1. Ação reparatória de danos materiais e morais, ajuizada em 23/07/2010, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 10/04/2015 e concluso ao Gabinete em 14/09/2016.
Julgamento pelo CPC/73.
2. Cinge-se a controvérsia a decidir sobre a tempestividade do recurso especial interposto por via postal (Sedex).
3. A Corte Especial, no julgamento do AgRg no Ag 1.417.361/RS (DJe de 14/05/2015), firmou o entendimento, a contrario sensu, de que o protocolo postal (Sedex) é válido para comprovar a tempestividade do recurso especial, desde que haja autorização expressa em norma local para a prática do ato de interposição desse modo.
4. Ante a inexistência de ato normativo que legitime o sistema de protocolo postal, a tempestividade do recurso especial deve ser aferida com base na data do protocolo no órgão correspondente no Tribunal de origem, à luz do que prevê a súm. 216/STJ.
5. Recurso especial não conhecido.
(REsp 1636681/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 23/02/2017)
Ementa
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROTOCOLO POSTAL. AUSÊNCIA DE ATO NORMATIVO ESPECÍFICO. INTEMPESTIVIDADE.
1. Ação reparatória de danos materiais e morais, ajuizada em 23/07/2010, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 10/04/2015 e concluso ao Gabinete em 14/09/2016.
Julgamento pelo CPC/73.
2. Cinge-se a controvérsia a decidir sobre a tempestividade do recurso especial interposto por via postal (Sedex).
3. A Corte Especial, no julgamento do AgRg no Ag 1.417.361/RS (DJe de 14/05/2015), firmou o entendimento, a contrario sensu, de que o protocolo postal (Sedex) é válido para comprovar a tempestividade do recurso especial, desde que haja autorização expressa em norma local para a prática do ato de interposição desse modo.
4. Ante a inexistência de ato normativo que legitime o sistema de protocolo postal, a tempestividade do recurso especial deve ser aferida com base na data do protocolo no órgão correspondente no Tribunal de origem, à luz do que prevê a súm. 216/STJ.
5. Recurso especial não conhecido.
(REsp 1636681/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 23/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por
unanimidade, não conhecer do recurso especial nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva,
Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino.
Data do Julgamento
:
21/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 23/02/2017
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministra NANCY ANDRIGHI (1118)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000216
Veja
:
STJ - AgRg no Ag 1417361-RS
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