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Jurisprudência


REsp 1636848 / PERECURSO ESPECIAL2016/0292599-5

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PRECATÓRIO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO FINAL. LIQUIDAÇÃO DO VALOR. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO OU DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DOS CÁLCULOS. 1. Não se conhece de Recurso Especial no que se refere à violação ao art. 535 do CPC/1973 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. '2. Com efeito, a Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.143.677/RS (Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de 04/02/2010), sob o regime do art. 543-C do CPC/1973, firmou o entendimento de que não incidem juros de mora no período compreendido entre a data da elaboração da conta de liquidação e a data de expedição, ou, ainda, do efetivo pagamento do precatório ou da Requisição de Pequeno Valor (RPV), desde que, em qualquer caso, seja satisfeito o débito no prazo constitucional para seu cumprimento. 3. De igual modo, encontra-se consolidado o entendimento de que somente são devidos juros moratórios até a liquidação do valor executado, o que se verifica com a definição do quantum debeatur, materializado no trânsito em julgado dos Embargos à Execução ou, quando estes não tiverem sido opostos, no trânsito em julgado da decisão homologatória dos cálculos. 4. Verifica-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ no sentido de que incidem os juros de mora até o trânsito em julgado dos Embargos à Execução. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1636848/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

Data do Julgamento : 15/12/2016
Data da Publicação : DJe 02/02/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284
Veja : (EXECUÇÕES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - JUROS DE MORA) STJ - AgRg nos EREsp 1141530-RS(EXECUÇÕES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - JUROS MORATÓRIOS ATÉ ALIQUIDAÇÃO DO VALOR EXECUTADO) STJ - REsp 1259028-PR(EXECUÇÕES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - TRÂNSITO EM JULGADO DOSEMBARGOS À EXECUÇÃO) STJ - EDcl no AgRg no REsp 1572816-PR, AgInt no REsp 1601631-RS
Sucessivos : REsp 1647732 AL 2017/0006178-3 Decisão:04/04/2017 DJe DATA:02/05/2017
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