REsp 1637089 / PRRECURSO ESPECIAL2016/0288958-0
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.
NOMEAÇÃO DE PERITO. ANÁLISE DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.
2. O acórdão recorrido consignou que "não existem elementos que infirmem a aptidão técnica do profissional designado e de sua equipe para a realização da atividade auxiliar ao juízo em questão, não havendo, portanto, razões que levem a concluir pela necessidade de seu afastamento, diversamente do que pretende a parte agravante".
3. Rever o entendimento consignado pelo Tribunal de origem no tocante à capacidade técnica do perito nomeado requer o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inadmissível na via estreita do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: 4. Recurso Especial não provido.
(REsp 1637089/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.
NOMEAÇÃO DE PERITO. ANÁLISE DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.
2. O acórdão recorrido consignou que "não existem elementos que infirmem a aptidão técnica do profissional designado e de sua equipe para a realização da atividade auxiliar ao juízo em questão, não havendo, portanto, razões que levem a concluir pela necessidade de seu afastamento, diversamente do que pretende a parte agravante".
3. Rever o entendimento consignado pelo Tribunal de origem no tocante à capacidade técnica do perito nomeado requer o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inadmissível na via estreita do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: 4. Recurso Especial não provido.
(REsp 1637089/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
15/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 02/02/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01022
Veja
:
(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL) STJ - REsp 927216-RS, REsp 855073-SC(SÚMULA 7/STJ) STJ - AgRg no REsp 1395776-PR
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