REsp 1637096 / MARECURSO ESPECIAL2016/0284177-5
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DEMARCAÇÃO DE TERRENO DE MARINHA. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 3º, II, E 26, § 3º, DA LEI 9.784/1999.
INTIMAÇÃO POR MEIO QUE ASSEGURE A CERTEZA DA CIÊNCIA DO INTERESSADO.
FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.
1. Não se configura a alegada negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada. A mera insatisfação com o conteúdo da decisão embargada não enseja Embargos de Declaração. Esse não é o objetivo dos Aclaratórios, recurso que se presta tão somente a sanar contradições ou omissões decorrentes da ausência de análise dos temas que foram trazidos à tutela jurisdicional no momento processual oportuno.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou "a demarcação de terreno de marinha para cobrança de taxa de ocupação/laudêmio exige processo administrativo com efetiva intimação do interessado para o exercício do contraditório, como prevê a Lei 9.784/1999".
3. O fundamento não foi atacado pela recorrente e é apto, por si só, para manter o decisum combatido. Permite-se aplicar na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF, ante a ausência de impugnação de fundamento autônomo.
4. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1637096/MA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 19/12/2016)
Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DEMARCAÇÃO DE TERRENO DE MARINHA. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 3º, II, E 26, § 3º, DA LEI 9.784/1999.
INTIMAÇÃO POR MEIO QUE ASSEGURE A CERTEZA DA CIÊNCIA DO INTERESSADO.
FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.
1. Não se configura a alegada negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada. A mera insatisfação com o conteúdo da decisão embargada não enseja Embargos de Declaração. Esse não é o objetivo dos Aclaratórios, recurso que se presta tão somente a sanar contradições ou omissões decorrentes da ausência de análise dos temas que foram trazidos à tutela jurisdicional no momento processual oportuno.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou "a demarcação de terreno de marinha para cobrança de taxa de ocupação/laudêmio exige processo administrativo com efetiva intimação do interessado para o exercício do contraditório, como prevê a Lei 9.784/1999".
3. O fundamento não foi atacado pela recorrente e é apto, por si só, para manter o decisum combatido. Permite-se aplicar na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF, ante a ausência de impugnação de fundamento autônomo.
4. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1637096/MA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 19/12/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
06/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 19/12/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Veja
:
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REBATE UM A UM DOS ARGUMENTOS TRAZIDOSPELA PARTE) STJ - REsp 927216-RS, REsp 855073-SC(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MERA INSATISFAÇÃO) STJ - EDcl no AgRg no REsp 824309-RJ
Sucessivos
:
REsp 1643002 RS 2016/0319100-3 Decisão:16/02/2017
DJe DATA:07/03/2017REsp 1640694 TO 2015/0183115-0 Decisão:07/02/2017
DJe DATA:06/03/2017REsp 1605436 SC 2016/0144982-1 Decisão:02/02/2017
DJe DATA:03/03/2017
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