REsp 1637117 / SPRECURSO ESPECIAL2016/0293482-0
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. DELITO CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, I, DA LEI N. 8.137/1990. RECEITA FEDERAL. LESÃO EVIDENCIADA. NÃO APRESENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS - DCTF. OMISSÃO DE INFORMAÇÕES ÀS AUTORIDADES FAZENDÁRIAS EVIDENCIADA. SONEGAÇÃO DE TRIBUTOS.
ALÍQUOTAS DE PIS E COFINS REDUZIDAS INDEVIDAMENTE. PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL - PIS. CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DE SEGURIDADE SOCIAL - COFINS. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ATENDIDOS.
AUTORIA E MATERIALIDADE. EXISTÊNCIA.
1. A questão suscitada no recurso especial é de índole estritamente jurídica e cinge-se a estabelecer se a omissão na entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários - DCTF - consubstancia conduta apta a firmar a tipicidade do crime do art. 1º, I, da Lei n.
8.137/1990.
2. A conduta omissiva de não prestar declaração ao Fisco com o fim de obter a redução ou supressão de tributo, quando atinge o resultado almejado, consubstancia crime de sonegação fiscal, na modalidade do inciso I do art. 1º da Lei n. 8.137/1990.
3. A constituição do crédito tributário, por vezes, depende de uma obrigação acessória do contribuinte, como a declaração do fato gerador da obrigação tributária (lançamento por declaração). Se o contribuinte não realiza tal ato com vistas a não pagar o tributo devido ou a reduzir o seu valor, comete o mesmo crime daquele que presta informação incompleta.
4. A circunstância de o Fisco dispor de outros meios para constituir o crédito tributário, ante a omissão do contribuinte em declarar o fato gerador, não afasta a tipicidade da conduta; o arbitramento efetivado é uma medida adotada pela Receita Federal para reparar a evasão decorrente da omissão e uma evidência de que a conduta omissiva foi apta a gerar a supressão ou, ao menos, a redução do tributo na apuração.
5. No caso concreto, resta evidenciada a tipicidade material da conduta dos recorridos ao deixarem de prestar as declarações referentes ao faturamento da empresa à Receita Federal, no período compreendido entre novembro/1998 e dezembro/1999, ocasionando a supressão dos tributos PIS e COFINS no período respectivo.
6. Recurso especial provido a fim de cassar o acórdão a quo, determinando-se que o Tribunal de origem prossiga no julgamento dos apelos interpostos, afastada a tese de atipicidade, nos termos do voto.
(REsp 1637117/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 13/03/2017)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. DELITO CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, I, DA LEI N. 8.137/1990. RECEITA FEDERAL. LESÃO EVIDENCIADA. NÃO APRESENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS - DCTF. OMISSÃO DE INFORMAÇÕES ÀS AUTORIDADES FAZENDÁRIAS EVIDENCIADA. SONEGAÇÃO DE TRIBUTOS.
ALÍQUOTAS DE PIS E COFINS REDUZIDAS INDEVIDAMENTE. PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL - PIS. CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DE SEGURIDADE SOCIAL - COFINS. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ATENDIDOS.
AUTORIA E MATERIALIDADE. EXISTÊNCIA.
1. A questão suscitada no recurso especial é de índole estritamente jurídica e cinge-se a estabelecer se a omissão na entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários - DCTF - consubstancia conduta apta a firmar a tipicidade do crime do art. 1º, I, da Lei n.
8.137/1990.
2. A conduta omissiva de não prestar declaração ao Fisco com o fim de obter a redução ou supressão de tributo, quando atinge o resultado almejado, consubstancia crime de sonegação fiscal, na modalidade do inciso I do art. 1º da Lei n. 8.137/1990.
3. A constituição do crédito tributário, por vezes, depende de uma obrigação acessória do contribuinte, como a declaração do fato gerador da obrigação tributária (lançamento por declaração). Se o contribuinte não realiza tal ato com vistas a não pagar o tributo devido ou a reduzir o seu valor, comete o mesmo crime daquele que presta informação incompleta.
4. A circunstância de o Fisco dispor de outros meios para constituir o crédito tributário, ante a omissão do contribuinte em declarar o fato gerador, não afasta a tipicidade da conduta; o arbitramento efetivado é uma medida adotada pela Receita Federal para reparar a evasão decorrente da omissão e uma evidência de que a conduta omissiva foi apta a gerar a supressão ou, ao menos, a redução do tributo na apuração.
5. No caso concreto, resta evidenciada a tipicidade material da conduta dos recorridos ao deixarem de prestar as declarações referentes ao faturamento da empresa à Receita Federal, no período compreendido entre novembro/1998 e dezembro/1999, ocasionando a supressão dos tributos PIS e COFINS no período respectivo.
6. Recurso especial provido a fim de cassar o acórdão a quo, determinando-se que o Tribunal de origem prossiga no julgamento dos apelos interpostos, afastada a tese de atipicidade, nos termos do voto.
(REsp 1637117/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 13/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio
Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Maria
Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
07/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 13/03/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008137 ANO:1990 ART:00001 INC:00001
Veja
:
(CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA - OMISSÃO DE INFORMAÇÃO) STJ - AgRg no REsp 1252463-SP(CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA - OMISSÃO NA APRESENTAÇÃO DEINFORMAÇÕES - TIPICIDADE MATERIAL) STJ - REsp 1561442-SP