REsp 1637180 / ALRECURSO ESPECIAL2011/0258724-6
PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DE POLICIAL FEDERAL. LEI 9.266/1996. MP 2.225-45/2001 (ART.
10). REAJUSTE DE DE 3,17%.
1. Quanto à possibilidade de compensação de reajustes reconhecidos judicialmente a servidores públicos com a edição posterior de lei reestruturadora da carreira, firmou-se a orientação, sob o regime do art. 543-C do CPC (REsp 1.235.513/AL), de que, se tal objeção já era passível de ser suscitada no processo de conhecimento e não o foi, estará protegida pela coisa julgada. No mencionado Recurso Especial, da relatoria do eminente Ministro Castro Meira, fixou-se o alcance do disposto no art. 741, VI, do CPC, especialmente no que concerne às circunstâncias em que as causas impeditivas, modificativas ou extintivas da obrigação poderão ser aduzidas por meio de Embargos do Devedor. Concluiu-se, assim, que a expressão desde que superveniente à sentença deve ser interpretada como superveniente à última oportunidade para se alegar a matéria de defesa no processo cognitivo, podendo coincidir, ou não, com a prolação da sentença de mérito, com o exaurimento da instância ordinária ou com o trânsito em julgado, conforme o caso. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem assentou que o direito ao reajuste de 3,17% foi reconhecido na ação coletiva, tendo o respectivo acórdão de Apelação transitado em julgado sem o estabelecimento das restrições ora alegadas pela União.
3. Nesse diapasão, consignou que, apesar de a Apelação na ação de conhecimento ter sido interposta pela União antes da publicação da MP 2.225-45/2001, de 4 de setembro de 2001, a agravante teve até o ano de 2005, ocasião em que o recurso foi julgado, para aduzir a superveniência da Medida Provisória, todavia quedou-se inerte.
4. Dessa forma, tendo em vista que a aludida MP entrou em vigor muito antes do exaurimento das instâncias ordinárias, aplica-se, por analogia, o entendimento firmado no julgamento do REsp 1.235.513/AL, porquanto, indubitavelmente, a limitação temporal do reajuste poderia ter sido deduzida oportunamente pela União no processo cognitivo, mas não o foi.
5. Deveras, operou-se in casu o efeito preclusivo da coisa julgada.
Ademais, cumpre observar que, após o trânsito em julgado do aresto proferido pela Corte a quo na ação coletiva, a União buscou, com fundamento no artigo 10 da MP 2.225-45/2001, obstar a implantação do reajuste concedido judicialmente, sob o argumento de que a obrigação já havia sido cumprida com a absorção do percentual de 3,17% na ocasião da reestruturação da carreira.
6. O pleito foi acolhido em primeiro grau. Contudo, após a interposição de Agravo de Instrumento (AGTR 67092/AL), a decisão interlocutória foi reformada pelo TRF da 5ª Região, que examinou o mérito da defesa e rechaçou a pretensão da União, afirmando, inclusive, que a Lei 9.266/96 não veiculou aumento dos vencimentos dos policiais federais. Do referido decisum não se interpôs recurso.
Dessarte, verifica-se que, antes mesmo de deduzir novamente sua defesa pela via dos Embargos à Execução, já se havia operado a preclusão no tocante ao tema.
7. Recurso Especial não provido.
(REsp 1637180/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 19/12/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DE POLICIAL FEDERAL. LEI 9.266/1996. MP 2.225-45/2001 (ART.
10). REAJUSTE DE DE 3,17%.
1. Quanto à possibilidade de compensação de reajustes reconhecidos judicialmente a servidores públicos com a edição posterior de lei reestruturadora da carreira, firmou-se a orientação, sob o regime do art. 543-C do CPC (REsp 1.235.513/AL), de que, se tal objeção já era passível de ser suscitada no processo de conhecimento e não o foi, estará protegida pela coisa julgada. No mencionado Recurso Especial, da relatoria do eminente Ministro Castro Meira, fixou-se o alcance do disposto no art. 741, VI, do CPC, especialmente no que concerne às circunstâncias em que as causas impeditivas, modificativas ou extintivas da obrigação poderão ser aduzidas por meio de Embargos do Devedor. Concluiu-se, assim, que a expressão desde que superveniente à sentença deve ser interpretada como superveniente à última oportunidade para se alegar a matéria de defesa no processo cognitivo, podendo coincidir, ou não, com a prolação da sentença de mérito, com o exaurimento da instância ordinária ou com o trânsito em julgado, conforme o caso. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem assentou que o direito ao reajuste de 3,17% foi reconhecido na ação coletiva, tendo o respectivo acórdão de Apelação transitado em julgado sem o estabelecimento das restrições ora alegadas pela União.
3. Nesse diapasão, consignou que, apesar de a Apelação na ação de conhecimento ter sido interposta pela União antes da publicação da MP 2.225-45/2001, de 4 de setembro de 2001, a agravante teve até o ano de 2005, ocasião em que o recurso foi julgado, para aduzir a superveniência da Medida Provisória, todavia quedou-se inerte.
4. Dessa forma, tendo em vista que a aludida MP entrou em vigor muito antes do exaurimento das instâncias ordinárias, aplica-se, por analogia, o entendimento firmado no julgamento do REsp 1.235.513/AL, porquanto, indubitavelmente, a limitação temporal do reajuste poderia ter sido deduzida oportunamente pela União no processo cognitivo, mas não o foi.
5. Deveras, operou-se in casu o efeito preclusivo da coisa julgada.
Ademais, cumpre observar que, após o trânsito em julgado do aresto proferido pela Corte a quo na ação coletiva, a União buscou, com fundamento no artigo 10 da MP 2.225-45/2001, obstar a implantação do reajuste concedido judicialmente, sob o argumento de que a obrigação já havia sido cumprida com a absorção do percentual de 3,17% na ocasião da reestruturação da carreira.
6. O pleito foi acolhido em primeiro grau. Contudo, após a interposição de Agravo de Instrumento (AGTR 67092/AL), a decisão interlocutória foi reformada pelo TRF da 5ª Região, que examinou o mérito da defesa e rechaçou a pretensão da União, afirmando, inclusive, que a Lei 9.266/96 não veiculou aumento dos vencimentos dos policiais federais. Do referido decisum não se interpôs recurso.
Dessarte, verifica-se que, antes mesmo de deduzir novamente sua defesa pela via dos Embargos à Execução, já se havia operado a preclusão no tocante ao tema.
7. Recurso Especial não provido.
(REsp 1637180/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 19/12/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."
Data do Julgamento
:
06/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 19/12/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00741 INC:00006LEG:FED MPR:002225 ANO:2001 EDIÇÃO:45 ART:00010LEG:FED LEI:009266 ANO:1996
Veja
:
(COMPENSAÇÃO DE REAJUSTES) STJ - REsp 1235513-AL (RECURSO REPETITIVO)
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