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Jurisprudência


REsp 1637747 / SPRECURSO ESPECIAL2014/0054795-5

Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. PATENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA. JULGAMENTO DEFINITIVO. LIQUIDAÇÃO DE PREJUÍZOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO REQUERENTE. ART. 811 CPC/1973. NEXO DE CAUSALIDADE. 1- Ação ajuizada em 27/7/2007. Recurso especial interposto em 23/8/2013 e atribuído à Relatora em 25/8/2016. 2- Controvérsia que se cinge em determinar se há nexo de causalidade entre a medida liminar deferida em favor da recorrida e os danos causados à recorrente em razão de sua execução. 3- Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 4- O art. 811 do CPC/1973 trata da responsabilidade objetiva do requerente de medida antecipatória, posteriormente revogada por sentença, cuja execução tenha causado prejuízos à parte contrária. 5- Nessas hipóteses, a sentença de improcedência constitui título de certeza da obrigação de indenizar pelos danos experimentados, cujo valor exato deve ser apurado em liquidação nos próprios autos. Precedentes. 6- Na espécie, conquanto decisão prévia proferida pela Justiça Federal tenha servido de substrato à fundamentação adotada pelo julgador, que culminou no deferimento da tutela antecipada pela Justiça Estadual, é certo que eventual prejuízo suportado pela recorrente originou-se diretamente da proibição da comercialização do medicamento determinada por esta última. 7- A liquidação dos prejuízos, portanto, deve ser apurada nos autos da presente ação indenizatória, perante o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Foro Regional II - Santo Amaro/SP. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1637747/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 22/03/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceir do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Moura Ribeiro. Dr. GENNARO CHIARELLI NAPOLITANO, pela parte RECORRENTE: SANDOZ DO BRASIL INDÚSTRIA FARMACÊUTICA LTDA Dr. CARLOS EDUARDO CORRÊA DA COSTA DE ABOIM, pela parte RECORRIDA: ELI LILLY DO BRASIL LTDA

Data do Julgamento : 16/03/2017
Data da Publicação : DJe 22/03/2017
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministra NANCY ANDRIGHI (1118)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0475O INC:00001 ART:00811
Veja : (ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - DANOS - LIQUIDAÇÃO POSTERIOR) STJ - REsp 1548749-RS
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