REsp 1637823 / RJRECURSO ESPECIAL2016/0291940-0
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REMOÇÃO E INTERNAÇÃO PARA HOSPITAL DA REDE PÚBLICA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA. ARTS. 24 E 25 DA LEI 8.080/90; 40 § 2º, II, E 43, IV, DA LEI 8.666/1993; E 32 E 35-C DA LEI 9.656/1998, AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ACÓRDÃO BASEADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE VEDADA EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA ANTECIPADA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DOS SEUS PRESSUPOSTOS. SÚMULA 7/STJ.
1. Cuida-se, na origem de Ação Ordinária com pedido de antecipação de tutela ajuizada contra o Estado e o Município do Rio de Janeiro, tendo por objetivo a transferência da parte autora e sua internação em Centro de Tratamento Intensivo de hospital da rede pública, ou subsidiariamente, o custeio de sua internação na unidade da rede privada em que se encontrava.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
3. O STJ entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por contrariados (arts. 24 e 25 da Lei 8.080/1990; 40 § 2º, II, e 43, IV, da Lei 8.666/1993; e 32 e 35-C da Lei 9.656/1998), não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
4. Não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar a indicação de afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que é possível o julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela postulante.
5. Outrossim, no desate da controvérsia, o aresto objurgado utilizou-se de fundamento constitucional arts. 6º, 23, II, 196 e 198 da Constituição da República, o que torna inviável, nesse particular, a apreciação das razões recursais pelo STJ, sob pena de deixar adentrar a competência da Suprema Corte, ex vi do disposto no inciso III do art. 102 da Constituição de 1988.
6. Ademais, a jurisprudência do STJ entende que não é cabível Recurso Especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, haja vista a natureza precária da decisão, a teor do que dispõe a Súmula 735/STF.
7. Rever as conclusões do Tribunal recorrido demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado nesta via recursal, nos termos da Súmula 7 do STJ.
8. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1637823/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REMOÇÃO E INTERNAÇÃO PARA HOSPITAL DA REDE PÚBLICA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA. ARTS. 24 E 25 DA LEI 8.080/90; 40 § 2º, II, E 43, IV, DA LEI 8.666/1993; E 32 E 35-C DA LEI 9.656/1998, AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ACÓRDÃO BASEADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE VEDADA EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA ANTECIPADA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DOS SEUS PRESSUPOSTOS. SÚMULA 7/STJ.
1. Cuida-se, na origem de Ação Ordinária com pedido de antecipação de tutela ajuizada contra o Estado e o Município do Rio de Janeiro, tendo por objetivo a transferência da parte autora e sua internação em Centro de Tratamento Intensivo de hospital da rede pública, ou subsidiariamente, o custeio de sua internação na unidade da rede privada em que se encontrava.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
3. O STJ entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por contrariados (arts. 24 e 25 da Lei 8.080/1990; 40 § 2º, II, e 43, IV, da Lei 8.666/1993; e 32 e 35-C da Lei 9.656/1998), não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
4. Não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar a indicação de afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que é possível o julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela postulante.
5. Outrossim, no desate da controvérsia, o aresto objurgado utilizou-se de fundamento constitucional arts. 6º, 23, II, 196 e 198 da Constituição da República, o que torna inviável, nesse particular, a apreciação das razões recursais pelo STJ, sob pena de deixar adentrar a competência da Suprema Corte, ex vi do disposto no inciso III do art. 102 da Constituição de 1988.
6. Ademais, a jurisprudência do STJ entende que não é cabível Recurso Especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, haja vista a natureza precária da decisão, a teor do que dispõe a Súmula 735/STF.
7. Rever as conclusões do Tribunal recorrido demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado nesta via recursal, nos termos da Súmula 7 do STJ.
8. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1637823/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte
do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
13/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 19/12/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00102 INC:00003LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000735LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - EXAME DOS REQUISITOS - REEXAMEDE PROVAS) STJ - AgRg no REsp 1553088-PB
Sucessivos
:
REsp 1661575 MG 2017/0046903-9 Decisão:25/04/2017
DJe DATA:05/05/2017REsp 1654966 DF 2016/0128957-4 Decisão:28/03/2017
DJe DATA:02/05/2017
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