REsp 1637824 / RJRECURSO ESPECIAL2016/0290695-1
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO DO DÉBITO. ALIENAÇÃO ANTECIPADA DO VEÍCULO PENHORADO. ART. 670 DO CPC. DESVALORIZAÇÃO OU DEPRECIAÇÃO CARACTERIZADA. REAVALIAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. É cediço que a alienação antecipada é medida recomendável quando existir risco de depreciação econômica dos bens penhorados no decorrer do processo, consoante disposto no 670 do Código de Processo Civil/1973.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem, após sopesar as provas dos autos, entendeu ser devida a venda antecipada do bem penhorado tendo em vista a sua depreciação (que acontece mês a mês).
3. Desse modo, rever a conclusão a que chegou o acórdão recorrido sobre a presença dos requisitos necessários e a necessidade de venda antecipada do bem penhorado, ensejaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em Recurso Especial a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ.
4. Recurso Especial não provido.
(REsp 1637824/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO DO DÉBITO. ALIENAÇÃO ANTECIPADA DO VEÍCULO PENHORADO. ART. 670 DO CPC. DESVALORIZAÇÃO OU DEPRECIAÇÃO CARACTERIZADA. REAVALIAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. É cediço que a alienação antecipada é medida recomendável quando existir risco de depreciação econômica dos bens penhorados no decorrer do processo, consoante disposto no 670 do Código de Processo Civil/1973.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem, após sopesar as provas dos autos, entendeu ser devida a venda antecipada do bem penhorado tendo em vista a sua depreciação (que acontece mês a mês).
3. Desse modo, rever a conclusão a que chegou o acórdão recorrido sobre a presença dos requisitos necessários e a necessidade de venda antecipada do bem penhorado, ensejaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em Recurso Especial a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ.
4. Recurso Especial não provido.
(REsp 1637824/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
13/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 19/12/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00670
Veja
:
(ALIENAÇÃO ANTECIPADA - REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 345266-MG
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