REsp 1637825 / PRRECURSO ESPECIAL2016/0290342-7
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXIGIBILIDADE DO DÉBITO. OFENSA AOS ARTS. 458, II, E 535, II, DO CPC NÃO CONFIGURADA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C". DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDA.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa aos arts. 458, II, e 535, II, do CPC.
2. A Corte local expressamente consignou que, "Consoante bem referido pelo juízo a quo, antes da propositura da presente execução fiscal foi proferida sentença na Ação Ordinária nº 5006762-56.2014.4.04.7000, extinguindo o feito sem julgamento de mérito e na Ação Ordinária nº 5047449-46.2012.404.7000, julgando improcedente o pedido, o que demonstra que o crédito era exigível quando do ajuizamento do presente feito. Ademais, pendendo de julgamento uma das demandas que discute a exigibilidade do débito administrativo consolidado na CDA n. 13927/2015, recomenda a cautela a manutenção da execução fiscal".
3. Rever tal entendimento demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, defeso em Recurso Especial, nos termos do enunciado 7 do STJ.
4. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto com base na qual deu solução à causa a Corte de origem.
5. Recurso Especial não provido.
(REsp 1637825/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXIGIBILIDADE DO DÉBITO. OFENSA AOS ARTS. 458, II, E 535, II, DO CPC NÃO CONFIGURADA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C". DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDA.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa aos arts. 458, II, e 535, II, do CPC.
2. A Corte local expressamente consignou que, "Consoante bem referido pelo juízo a quo, antes da propositura da presente execução fiscal foi proferida sentença na Ação Ordinária nº 5006762-56.2014.4.04.7000, extinguindo o feito sem julgamento de mérito e na Ação Ordinária nº 5047449-46.2012.404.7000, julgando improcedente o pedido, o que demonstra que o crédito era exigível quando do ajuizamento do presente feito. Ademais, pendendo de julgamento uma das demandas que discute a exigibilidade do débito administrativo consolidado na CDA n. 13927/2015, recomenda a cautela a manutenção da execução fiscal".
3. Rever tal entendimento demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, defeso em Recurso Especial, nos termos do enunciado 7 do STJ.
4. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto com base na qual deu solução à causa a Corte de origem.
5. Recurso Especial não provido.
(REsp 1637825/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Dr(a). INDIRA ERNESTO SILVA QUARESMA(procurador federal), pela parte
RECORRIDA: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT"
Data do Julgamento
:
13/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 19/12/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00458 INC:00002 ART:00535 INC:00002LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - REEXAME DO CONTEÚDOFÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - EDcl no AREsp 263124-SC, AgRg nos EDcl no REsp 1358655-RS
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