REsp 1637837 / SPRECURSO ESPECIAL2016/0213477-8
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. DEGRADAÇÃO DE MATA ATLÂNTICA E DE ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ASSENTAMENTO DE TRABALHADORES.
ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES. NECESSIDADE DE REEXAME DOS ELEMENTOS DE COGNIÇÃO DOS AUTOS. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ.
1. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 535 do CPC/1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
2. No mais, a Corte a quo, com base no substrato fático-probatório dos autos, concluiu que houve degradação de áreas de preservação permanente por meio de exploração econômica (plantação de cana-de-açúcar e abertura de estrada de servidão). Condenou a União pelos danos ambientais, tendo em vista que, na qualidade de proprietária dos imóveis rurais desde 1993, omitiu-se ao não adotar as medidas necessárias para proteger o Bioma Mata Atlântica.
3. "A União demorou dez anos para propor a ação reivindicatória e permitiu que os ocupantes de má-fé poluíssem o meio ambiente. Se houvesse administrado corretamente o patrimônio imobiliário, a ponto de verificar na região um ponto de extrema sensibilidade ecológica, teria poupado ou minimizado as infrações praticadas pelos réus (...) De qualquer jeito, a obrigação de recuperação e restauração dos recursos ecológicos tem natureza real, ou seja, adere à coisa. O novo Código Florestal estabelece expressamente que o dever de preservação vincula qualquer um que venha a assumir a propriedade ou a posse de espaço degradado (artigo 2°, §2°)" (fl. 1438, e-STJ).
4. Tendo o Tribunal de origem, em face dos elementos dos autos, firmado a compreensão de que a área das Fazendas Batalha, Santa Clara e Santa Cecília merece especial proteção, sendo inadequada ao fim da reforma agrária, tendo em vista a sua relevante função ecológica, rever tal entendimento demandaria o reexame dos elementos de cognição dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
5. Recurso Especial não provido.
(REsp 1637837/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. DEGRADAÇÃO DE MATA ATLÂNTICA E DE ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ASSENTAMENTO DE TRABALHADORES.
ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES. NECESSIDADE DE REEXAME DOS ELEMENTOS DE COGNIÇÃO DOS AUTOS. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ.
1. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 535 do CPC/1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
2. No mais, a Corte a quo, com base no substrato fático-probatório dos autos, concluiu que houve degradação de áreas de preservação permanente por meio de exploração econômica (plantação de cana-de-açúcar e abertura de estrada de servidão). Condenou a União pelos danos ambientais, tendo em vista que, na qualidade de proprietária dos imóveis rurais desde 1993, omitiu-se ao não adotar as medidas necessárias para proteger o Bioma Mata Atlântica.
3. "A União demorou dez anos para propor a ação reivindicatória e permitiu que os ocupantes de má-fé poluíssem o meio ambiente. Se houvesse administrado corretamente o patrimônio imobiliário, a ponto de verificar na região um ponto de extrema sensibilidade ecológica, teria poupado ou minimizado as infrações praticadas pelos réus (...) De qualquer jeito, a obrigação de recuperação e restauração dos recursos ecológicos tem natureza real, ou seja, adere à coisa. O novo Código Florestal estabelece expressamente que o dever de preservação vincula qualquer um que venha a assumir a propriedade ou a posse de espaço degradado (artigo 2°, §2°)" (fl. 1438, e-STJ).
4. Tendo o Tribunal de origem, em face dos elementos dos autos, firmado a compreensão de que a área das Fazendas Batalha, Santa Clara e Santa Cecília merece especial proteção, sendo inadequada ao fim da reforma agrária, tendo em vista a sua relevante função ecológica, rever tal entendimento demandaria o reexame dos elementos de cognição dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
5. Recurso Especial não provido.
(REsp 1637837/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
13/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 19/12/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Notas
:
Tema: Meio Ambiente.
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(REEXAME DE PROVAS) STJ - REsp 1415395-PB, AgRg no AREsp 40188-SC
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