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Jurisprudência


REsp 1637838 / SPRECURSO ESPECIAL2016/0209357-5

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR DO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA A PARALISAÇÃO DE OBRA E DA COMERCIALIZAÇÃO DE UNIDADES. DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULA 211/STJ. ANÁLISE DE LEI LOCAL. LEI MUNICIPAL 13.885/2004. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. REEXAME DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS DOS AUTOS. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. RECURSOS NÃO CONHECIDOS. 1. Verifica-se que a Corte de origem não emitiu juízo de valor sobre os dispositivos legais supostamente malferidos (arts. 273, caput e I, e 527, III, ambos do CPC/1973, bem como do art. 1.299 do Código Civil). 2. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 3. Ademais, percebe-se que o Tribunal a quo analisou a questão sob a ótica da legislação local aplicável, qual seja, Lei Municipal 13.885/2004, e dos elementos probatórios carreados no pedido de tutela, cujo reexame é vedado em Recurso Especial, tendo em vista os óbices das Súmulas 280/STF e 7/STJ. 4. "O Tribunal a quo observou os limites do art. 273, caput e inciso I, do CPC, agindo com razoabilidade e nos limites de sua competência, quando deferiu a liminar para a paralisação da obra e da comercialização de unidades, até o término da fase de cognição processual" (fl. 757, e-STJ). 5. Recursos Especiais não conhecidos. (REsp 1637838/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu dos recursos, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

Data do Julgamento : 13/12/2016
Data da Publicação : DJe 19/12/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:MUN LEI:013885 ANO:2004 UF:SP(MUNICÍPIO DE SÃO PAULO)LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (RECURSO ESPECIAL - LEI MUNICIPAL) STJ - AgRg no Ag 927515-SP, AgRg no REsp 1403619-SC
Sucessivos : REsp 1655008 MG 2017/0012609-7 Decisão:06/04/2017 DJe DATA:25/04/2017
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