REsp 1637847 / DFRECURSO ESPECIAL2015/0323545-8
CIVIL E ADMINISTRATIVO. TERRACAP. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO. COMPROVAÇÃO. CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA.
EXISTÊNCIA. RESCISÃO CONTRATUAL E DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL.
POSSIBILIDADE. APRECIAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. Conforme consta da leitura do acórdão recorrido, o Tribunal de origem fundamentou sua decisão em elementos probatórios e contratuais dos autos. Rever o fatos relativos à inadimplência dos recorrentes referente às parcelas não pagas e à interpretação das cláusulas contratuais que preveem a resolução do contrato do acordo celebrado entre as partes implica reexame fático-probatório.
Aplica-se, portanto, o óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido .
(REsp 1637847/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 02/02/2017)
Ementa
CIVIL E ADMINISTRATIVO. TERRACAP. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO. COMPROVAÇÃO. CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA.
EXISTÊNCIA. RESCISÃO CONTRATUAL E DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL.
POSSIBILIDADE. APRECIAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. Conforme consta da leitura do acórdão recorrido, o Tribunal de origem fundamentou sua decisão em elementos probatórios e contratuais dos autos. Rever o fatos relativos à inadimplência dos recorrentes referente às parcelas não pagas e à interpretação das cláusulas contratuais que preveem a resolução do contrato do acordo celebrado entre as partes implica reexame fático-probatório.
Aplica-se, portanto, o óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido .
(REsp 1637847/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 02/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte
do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
13/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 02/02/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007
Veja
:
(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL) STJ - REsp 927216-RS, REsp 855073-SC(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - MERA INSATISFAÇÃO DA PARTE) STJ - EDcl no AgRg no REsp 824309-RJ(SÚMULAS 5 E 7 DO STJ) STJ - AgInt no AREsp 916397-SP, AgInt no AREsp 909403-PI
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