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Jurisprudência


REsp 1637851 / MGRECURSO ESPECIAL2015/0265827-9

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. INFRAÇÃO AMBIENTAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DIREITO LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. 1. A Corte regional não emitiu juízo de valor sobre os artigos 332 e 400 do CPC/1973. É necessária a efetiva discussão do tema pelo Tribunal a quo, ainda que em Embargos de Declaração. Assim, perquirir nesta via estreita sobre ofensa das referidas normas, sem que se tenha explicitado a tese jurídica nem mesmo pela oposição de Embargos de Declaração, é frustrar a exigência constitucional do prequestionamento, pressuposto inafastável que objetiva evitar a supressão de instância. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF e 211 do STJ. 2. O tema foi dirimido no âmbito local (Leis Estaduais 9.605/1998 e 14.309/2002 e Decreto Estadual 44.844/2008), de modo a afastar a competência do Superior Tribunal de Justiça para o deslinde do desiderato contido no Recurso Especial , em virtude da vedação prevista na Súmula 280 do STF. 3. Por fim, a apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. 4. Recurso Especial não provido. (REsp 1637851/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 06/03/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

Data do Julgamento : 15/12/2016
Data da Publicação : DJe 06/03/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280 SUM:000282 SUM:000356LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000211LEG:EST LEI:009605 ANO:1998 UF:MGLEG:EST LEI:014309 ANO:2002 UF:MGLEG:EST DEC:044844 ANO:2008 UF:MGLEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00541 PAR:ÚNICOLEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255
Veja : (AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO) STJ - AgRg no AgRg no REsp 920879-RS, AgRg no AREsp 37232-BA
Sucessivos : REsp 1656928 SP 2017/0038240-8 Decisão:18/04/2017 DJe DATA:02/05/2017REsp 1646275 DF 2016/0335427-6 Decisão:16/03/2017 DJe DATA:24/04/2017
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