REsp 1637876 / SPRECURSO ESPECIAL2016/0223041-8
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
DESCABIMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 458, II DO CPC/73. INOCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO COLEGIADO. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO.
DEFICIENTE. AUSÊNCIA. INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DE MULTAS PROCESSUAIS. RECOLHIMENTO PRÉVIO INEXISTENTE. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO.
1. Ação de cobrança cumulada com compensação por danos morais ajuizada em 28.02.2014. Agravo em Recurso especial concluso ao gabinete em 20.10.2016. Julgamento: CPC/73.
2. Cinge-se a controvérsia a definir a possibilidade do pedido dos benefícios da assistência judiciária gratuita a qualquer tempo no processo e de seu deferimento parcial.
3. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a", da CF/88.
4. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art.
458, II do CPC/73.
5. A confirmação de decisão unipessoal do Relator pelo órgão colegiado sana eventual violação ao art. 557 do CPC/73.
6. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.
7. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
8. O prévio recolhimento das multas processuais previstas nos arts.
17, I e IV; e 538, parágrafo único, do CPC constitui pressuposto recursal objetivo de admissibilidade, de maneira que a ausência de comprovante dos depósitos obsta o conhecimento do recurso interposto após a aplicação das sanções.
9. Considerando o caráter inibitório do exercício irresponsável de recorrer inerente às multas processuais, a Lei 1.060/50 não isentou nem mesmo os beneficiários da assistência judiciária gratuita de seu pagamento 10. Recurso especial não conhecido.
(REsp 1637876/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 15/12/2016)
Ementa
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
DESCABIMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 458, II DO CPC/73. INOCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO COLEGIADO. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO.
DEFICIENTE. AUSÊNCIA. INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DE MULTAS PROCESSUAIS. RECOLHIMENTO PRÉVIO INEXISTENTE. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO.
1. Ação de cobrança cumulada com compensação por danos morais ajuizada em 28.02.2014. Agravo em Recurso especial concluso ao gabinete em 20.10.2016. Julgamento: CPC/73.
2. Cinge-se a controvérsia a definir a possibilidade do pedido dos benefícios da assistência judiciária gratuita a qualquer tempo no processo e de seu deferimento parcial.
3. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a", da CF/88.
4. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art.
458, II do CPC/73.
5. A confirmação de decisão unipessoal do Relator pelo órgão colegiado sana eventual violação ao art. 557 do CPC/73.
6. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.
7. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
8. O prévio recolhimento das multas processuais previstas nos arts.
17, I e IV; e 538, parágrafo único, do CPC constitui pressuposto recursal objetivo de admissibilidade, de maneira que a ausência de comprovante dos depósitos obsta o conhecimento do recurso interposto após a aplicação das sanções.
9. Considerando o caráter inibitório do exercício irresponsável de recorrer inerente às multas processuais, a Lei 1.060/50 não isentou nem mesmo os beneficiários da assistência judiciária gratuita de seu pagamento 10. Recurso especial não conhecido.
(REsp 1637876/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 15/12/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por
unanimidade, não conhecer do recurso especial nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso
Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e
Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
01/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 15/12/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministra NANCY ANDRIGHI (1118)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00017 INC:00001 INC:00004 ART:00458 INC:00002 ART:00538 PAR:ÚNICOLEG:FED LEI:001060 ANO:1950***** LAJ-50 LEI DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - DECISÃO UNIPESSOAL - CONFIRMAÇÃO PELO ÓRGÃOCOLEGIADO - SUPERAÇÃO DE EVENTUAIS VÍCIOS) STJ - AGRG NO ARESP 391844-MS STJ - AgRg no AREsp 624874-CE(MULTA PROCESSUAL - CARÁTER INIBITÓRIO) STJ - AgRg nos EREsp 765878-PR(DEPÓSITO PRÉVIO DA MULTA - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO) STF - AI-AGR-ED-ED 775934-AL, AI-AGR-AGR-AGR-AGR-AGR801247(MULTA PREVISTA NO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC - PRESSUPOSTORECURSAL DE ADMISSIBILIDADE) STJ - AgRg no AREsp 649697-MS, AgRg no AREsp 239360-SP, AgRg nos EREsp 765878-PR
Sucessivos
:
REsp 1648497 MT 2017/0010111-8 Decisão:04/04/2017
DJe DATA:04/05/2017
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