REsp 1637990 / SPRECURSO ESPECIAL2016/0148396-0
PROCESSUAL CIVIL. MEIO AMBIENTE. LOTEAMENTO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - APP. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. DESCUMPRIMENTO. JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO PAS NULLITÉ SANS GRIEF. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ.
COMPETÊNCIA DO STF. APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. 1.
Trata-se de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público de São Paulo contra diversos réus, inclusive a recorrida, por construírem loteamento em Área de Preservação Permanente.
2. A presença do membro do Ministério Público na sessão de julgamento ou a sua posição como parte na relação processual não afastam a necessidade de sua intimação pessoal para proferir parecer em segunda instância, principalmente quando está em risco direito ao meio ambiente preservado. Interpretação dada pelo Tribunal a quo que viola a norma contida no art. 83 do CPC de 1973 e no art. 41, IV, da Lei 8.625/1993.
3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesse ponto, provido, para anular o acórdão recorrido.
(REsp 1637990/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 18/04/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MEIO AMBIENTE. LOTEAMENTO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - APP. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. DESCUMPRIMENTO. JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO PAS NULLITÉ SANS GRIEF. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ.
COMPETÊNCIA DO STF. APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. 1.
Trata-se de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público de São Paulo contra diversos réus, inclusive a recorrida, por construírem loteamento em Área de Preservação Permanente.
2. A presença do membro do Ministério Público na sessão de julgamento ou a sua posição como parte na relação processual não afastam a necessidade de sua intimação pessoal para proferir parecer em segunda instância, principalmente quando está em risco direito ao meio ambiente preservado. Interpretação dada pelo Tribunal a quo que viola a norma contida no art. 83 do CPC de 1973 e no art. 41, IV, da Lei 8.625/1993.
3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesse ponto, provido, para anular o acórdão recorrido.
(REsp 1637990/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 18/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte
do recurso e, nessa parte, deu-lhe parcial provimento, nos termos do
voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
16/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 18/04/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00083LEG:FED LEI:008625 ANO:1993***** LONMP-93 LEI ORGÂNICA NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO ART:00041 INC:00004
Veja
:
(MINISTÉRIO PÚBLICO - SEGUNDA INSTÂNCIA - INTIMAÇÃO PESSOAL) STJ - AgRg nos EDcl no AREsp 265096-RN, REsp1320869-RJ, REsp 1319275-PB(VIOLAÇÃO À CONSTITUIÇÃO - INCOMPETÊNCIA DO STJ) STJ - AgRg no AREsp 550068-MG, AgRg no REsp 1529617-SP, AgRg no REsp 1414885-PE, AgRg no REsp 1570688-RS
Mostrar discussão