main-banner

Jurisprudência


REsp 1638029 / ESRECURSO ESPECIAL2016/0230660-1

Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. EXTORSÃO. PROVAS. SUFICIÊNCIA. ELEMENTARES. OCORRÊNCIA. VERIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. CRIME DE NATUREZA MILITAR. CARACTERIZAÇÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL EM RELAÇÃO AO RÉU MILITAR. ANULAÇÃO DO PROCESSO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. CONSUMAÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. EXTENSÃO DOS EFEITOS AOS RECORRENTES CIVIS. DESCABIMENTO. 1. A análise da alegação trazida no recurso especial de Eduardo Gomes de Matos e de Amyntas Gomes de Matos, no sentido de não estar configurada a prática do crime do art. 158 do Código Penal, por inexistir demonstração de qual teria sido a violência ou grave ameaça empregadas, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, por força da Súmula 7/STJ. 2. É contraditória a conclusão do Tribunal de origem no sentido da inexistência de crime militar, se o próprio acórdão que condenou o recorrente Weliton Virgilio Pereira pela prática do crime de extorsão afirmou que se valeu ele da autoridade inerente ao cargo de Oficial da Polícia Militar, aplicando a agravante do art. 61, II, g, do Código Penal, porque houve violação do dever inerente ao cargo de Policial Militar, fez incidir a causa de aumento do art. 158, § 1º, do mesmo Estatuto Criminal, ao fundamento de que a maior autoridade policial da cidade teria se unido a particulares na prática delitiva e, ainda, decretou a perda do cargo público, em razão de ter o recorrente mobilizado subordinados e desprezado seu dever profissional. 3. Evidenciada a natureza de crime militar impróprio, é absolutamente incompetente a Justiça Estadual Comum para processamento e julgamento da ação penal que se imputa a prática do crime de extorsão, em relação ao recorrente que é militar. 4. Anulação do processo, desde o oferecimento da denúncia, apenas em relação ao recorrente Weliton Virgilio Pereira que leva à extinção da punibilidade, pela consumação da prescrição da pretensão punitiva, ficando prejudicadas as demais alegações trazidas em seu recurso especial. 5. Reconhecimento da nulidade que não se estende aos demais recorrentes, pois são civis. A Justiça Militar estadual não tem competência para julgar civis, portanto, em relação a eles é válido o processo que tramitou na Justiça Estadual comum. No caso, deveria ter havido o desmembramento do feito, para que a Justiça castrense processasse e julgasse o recorrente militar. 6. Recurso especial de Eduardo Gomes de Matos e de Amyntas Gomes de Matos não conhecido. Recurso especial de Weliton Virgilio Pereira parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido, para reconhecer a incompetência absoluta da Justiça Estadual comum e anular o processo desde o oferecimento da denúncia tão somente em relação a ele e, de ofício, é declarada extinta a sua punibilidade, pela prescrição da pretensão punitiva. (REsp 1638029/ES, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 15/03/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer dos recursos especiais de Eduardo Gomes de Matos e de Amyntas Gomes de Matos e, por maioria, conhecer parcialmente do recurso especial de Weliton Virgilio Pereira e, nessa extensão, dar-lhe provimento, declarando de ofício extinta a punibilidade pela prescrição nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Vencido, neste ponto, o Sr. Ministro Nefi Cordeiro, que negava provimento ao recurso de Weliton Virgilio Pereira. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator quanto aos recursos de Eduardo Gomes de Matos e de Amyntas Gomes de Matos.

Data do Julgamento : 16/02/2017
Data da Publicação : DJe 15/03/2017
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Informações adicionais : (VOTO VISTA) (MIN. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO) "[...] o réu se valeu de seu cargo de policial militar para a suposta prática de extorsão, conduta que se amolda ao crime tipificado no art. 9º, II, c, c/c o art. 243, ambos do Código Penal Militar. Tal convencimento vem robustecido pelas diversas manifestações de que o exercício do constrangimento exercido pelo oficial de polícia decorria essencialmente de sua condição de policial militar". (VOTO VENCIDO) (MIN. NEFI CORDEIRO) "Divirjo [...] do eminente Relator da conclusão de que se trata de crime militar. Aqui, não temos a prática do crime em local, em sede militar, e para que crime militar fosse, seria necessário então que tivesse sido praticado o crime em razão da função, ou seja, praticado no desenvolvimento do serviço de atividade como policial militar. E isso, claramente, não aconteceu. Inclusive, estava o agente até sem farda". "É cabível o agravamento da pena, porque ele se valia do cargo, da menção ao cargo de Capitão, na época, mas ele não estava em serviço militar".
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00061 INC:00002 LET:G ART:00158 PAR:00001LEG:FED DEL:001001 ANO:1969***** CPM-69 CÓDIGO PENAL MILITAR DE 1969 ART:00009 INC:00001 LET:C ART:00243
Veja : (CRIME MILITAR - CARACTERIZAÇÃO - ATO PRATICADO EM RAZÃO DO FUNÇÃO -COMPETÊNCIA) STJ - CC 145537-RJ, RHC 36630-MG(VOTO VENCIDO - CRIME MILITAR - DESCARACTERIZAÇÃO - ATO PRATICADOFORA DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO) STF - HC 102380 STJ - RHC 25895-CE
Mostrar discussão