main-banner

Jurisprudência


REsp 1638106 / DFRECURSO ESPECIAL2012/0089422-7

Ementa
RECURSO ESPECIAL. PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA. ABSOLVIÇÃO, ILICITUDE DAS PROVAS E FLAGRANTE PREPARADO. REEXAME DE PROVAS. NECESSIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. PENA-BASE. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. CONSEQUÊNCIAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONTINUAÇÃO DELITIVA. FRAÇÃO. FREQUÊNCIA DOS ATOS COMPROVADA. MANUTENÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. DEFERIDO PEDIDO DE EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA. 1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior, o trancamento da ação penal (rectius, do processo), por ser medida excepcional, somente é cabível quando ficarem demonstradas, de maneira inequívoca e a um primeiro olhar, a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria ou a existência de causa extintiva da punibilidade, situações estas que não constato caracterizadas na espécie. 2. O Juiz, ao sentenciar, narrou todos os fatos, consoante expostos na denúncia, e salientou não detectar "nenhuma incerteza na peça inquisitória quanto à delimitação temporal dos fatos, visto que foi claramente descrito que os crimes sexuais ocorreram no período compreendido entre 4 de janeiro de 2006 e a data da prisão em flagrante do acusado, ocorrida em 7 de novembro de 2007". 3. A acusação formalizada pelo Ministério Público preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, pois, além da existência da prova do crime e de indícios suficientes de sua autoria, discriminou os fatos, em tese, praticados pelo recorrente, com todas as circunstâncias até então conhecidas, de forma a permitir o contraditório e a ampla defesa, não havendo prejuízo na ausência de especificação minuciosa das datas e do número de vezes que os fatos se deram. 4. A prolação de sentença condenatória esvai a análise do pretendido reconhecimento de inépcia da denúncia. Isso porque, se, após toda a análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos ao longo da instrução criminal, já houve um pronunciamento sobre o próprio mérito da persecução penal (denotando, ipso facto, a plena aptidão da inicial acusatória), não há mais sentido em se analisar eventual inépcia da denúncia. 5. A instância antecedente apontou a existência de provas suficientes da autoria, da materialidade e da continuidade delitivas, com base, principalmente, nos depoimentos das duas vítimas, que estão em consonância o que disseram as testemunhas de acusação. 6. Para considerar o pedido de absolvição do recorrente, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência que, conforme cediço, é incabível na via do recurso especial, consoante o enunciado na Súmula n. 7 do STJ, in verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Igual conclusão se adota em relação às provas apontadas como ilícitas, derivadas do suposto flagrante preparado. 7. O fato de haver o acusado ludibriado as vítimas, aproveitando-se, inclusive, da sua hipossuficiência financeira e psicológica, configura justificativa suficiente para a majoração da pena pela vetorial culpabilidade. 8. As ofendidas afirmaram que "não gostavam de ser tocadas pelo acusado, além do que foram assediadas por meio de presentes, mimos e gratificações para que consentissem na prática de atos libidinosos", elementos que justificam a elevação da reprimenda-base pelas circunstâncias e que não configuram bis in idem, especialmente pela menção de repúdio expresso por parte das pequenas vítimas e pelo meio ardiloso com que o ora agravante as atraía para sua residência. 9. É ilegítima a manutenção do aumento da pena-base no tocante à vetorial consequências, porquanto o juiz apenas fez uma suposição vaga acerca de eventuais danos psicológicos ou distúrbio comportamental que teriam sofrido as ofendidas, a partir do evento criminoso. 10. Diante da nítida frequência com que os fatos foram praticados - durante quase dois anos -, não houve violação do art. 71 do Código Penal (continuidade delitiva) na elevação de 2/3 da reprimenda. 11. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, parcialmente provido, para reduzir a pena para 12 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão. Deferido o pedido de execução imediata da pena feito pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. (REsp 1638106/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 13/12/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nesta parte, dar-lhe parcial provimento, com a determinação de dar efetivo início à execução da pena imposta ao recorrente, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Ressalvou, neste ponto, entendimento pessoal o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura e Antonio Saldanha Palheiro. Exmo. Sr. Procurador Geral de Justiça Dr. LEONARDO ROSCOE BESSA, pela parte RECORRIDA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. Dr. AMAURI SERRALVO, pela parte RECORRENTE: C A G L C.

Data do Julgamento : 01/12/2016
Data da Publicação : DJe 13/12/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Informações adicionais : "Em relação à exasperação da reprimenda procedida em razão do crime continuado, esta Corte Superior de Justiça possui o entendimento consolidado de que se aplica a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5 para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações". "[...] a jurisprudência desta Corte Superior entende que, embora não haja sido quantificado o número exato de ações, o julgador está autorizado a majorar a reprimenda na fração máxima pela continuidade delitiva nas hipóteses em que ficar inconteste que os abusos eram recorrentes, como no caso dos autos, que perduraram por quase dois anos".
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00071 ART:0217ALEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00041LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (PROCESSUAL PENAL - ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA - SUPERVENIÊNCIADA SENTENÇA CONDENATÓRIA) STJ - HC 189581-SP, AgRg no RHC 46663-SP(PROCESSUAL PENAL - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - REEXAME DE FATOS EPROVAS) STJ - AgRg no REsp 1494344-DF(PROCESSUAL PENAL - SUPOSTA OCORRÊNCIA DE FLAGRANTE PREPARADO -ANÁLISE - REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - AgRg no REsp 1444179-GO(PENAL - ESTUPRO DE VULNERÁVEL - DOSIMETRIA DA PENA - EXASPERAÇÃO DAPENA-BASE - CONDIÇÕES DA VÍTIMA - CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO) STJ - HC 211327-PB, AgRg no REsp 1441434-RS(PENAL - ESTUPRO DE VULNERÁVEL - DOSIMETRIA DA PENA - TRAUMAPSICOLÓGICO - VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME) STJ - HC 313323-RS(PENAL - CRIME CONTINUADO - FRAÇÃO DE AUMENTO DA PENA) STJ - HC 195872-RJ(PENAL - CRIME CONTINUADO - IMPRECISO O NÚMERO EXATO DE EVENTOSDELITUOSOS - FRAÇÃO DE AUMENTO DA PENA) STJ - AgRg no REsp 1612912-SC, AgRg no REsp 1420282-PR, HC 311146-SP, AgRg no AREsp 455218-MG, AgRg no REsp 1281127-PR(PROCESSUAL PENAL - SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA CONFIRMADA PORTRIBUNAL DE SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA) STF - HC 126292-SP, ARE 964246-SP (REPERCUSSÃO GERAL), ADC 43-DF, ADC 44-DF STJ - EDcl no REsp 1484415-DF
Mostrar discussão