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Jurisprudência


REsp 1638232 / PRRECURSO ESPECIAL2016/0299689-3

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 (ART. 535 DO CPC/1973). INEXISTÊNCIA. RFFSA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ACÓRDÃO DE ORIGEM AMPARADO EM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. 1. Quanto à alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015 (art. 535 do CPC/1973), percebe-se a não ocorrência de nulidade por omissão, obscuridade, contradição ou erro material, tampouco de negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o acórdão recorrido decidiu, de modo integral e com fundamentação suficiente, que não há falar em imunidade tributária recíproca da RFFSA. 2. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, matéria insuscetível de ser examinada no apelo nobre. 3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1638232/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 03/03/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

Data do Julgamento : 02/02/2017
Data da Publicação : DJe 03/03/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Sucessivos : REsp 1647391 CE 2017/0004214-4 Decisão:09/03/2017 DJe DATA:19/04/2017
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