REsp 1638398 / RNRECURSO ESPECIAL2016/0303702-6
PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. ROUBO MAJORADO. NEGATIVA DE AUTORIA E INIMPUTABILIDADE. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA E SUBMISSÃO A MEDIDA DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. RECURSO NÃO CONHECIDO. REVOGAÇÃO DA INTERNAÇÃO PROVISÓRIA (ART. 319, VII, DO CPP). INOVAÇÃO RECURSAL E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CESSAÇÃO DA PERICULOSIDADE.
RECOMENDAÇÃO MÉDICA PARA TRATAMENTO AMBULATORIAL. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
1. O Tribunal de origem decidiu pela impossibilidade da absolvição sumária em virtude da inimputabilidade do réu (portador de esquizofrenia paranóide), quando existentes duas teses defensivas.
Contudo, esse fundamento, suficiente para manter o aresto, não foi atacado pela parte interessada. Incidência das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal.
2. Ainda que se pudesse conhecer do recurso, a insurgência não alcançaria êxito, pois Corte estadual julgou de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o art. 415, parágrafo único, do Código de Processo Penal, somente permite a absolvição sumária no caso de inimputabilidade prevista no art. 26 do Código Penal, quando esta for a única tese defensiva, como forma de impedir uma isenção de pena com imposição de medida de segurança (absolvição imprópria).
3. O pleito de revogação da medida cautelar de internação provisória não foi apresentado perante as instâncias ordinárias, mas somente após a interposição do recurso especial, o que traduz inovação recursal e falta de prequestionamento. A existência de tais impeditivos, contudo, não obsta a eventual concessão de habeas corpus, de ofício, se excepcionalmente constatada manifesta ilegalidade. Precedentes: EDcl no REsp 1.358.116/RN, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 24/11/2016; STF, AI 856.301 ED-AgR, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 12/12/2013;
STF, AI 516429 QO, Rel. Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/6/2007, DJe 16/8/2007, DJ 17/8/2007.
4. A necessidade de evitar novos crimes deve constituir o pressuposto do periculum libertatis para a decretação da internação provisória, por expressa determinação legal (art. 319, VII, do CPP).
5. Cessada a periculosidade e havendo recomendação para tratamento ambulatorial, conforme relatórios médicos emitidos pelo estabelecimento hospitalar em que o recorrente se encontra internado, não há mais justificativa para a manutenção de medida cautelar mais gravosa.
6. Recurso especial não conhecido. Habeas corpus concedido de ofício para determinar a desinternação do recorrente, devendo permanecer em liberdade provisória com acompanhamento psiquiátrico, ressalvada a possibilidade de nova aplicação do art. 319, VII, do CPP, em caso de agravamento de seu estado mental.
(REsp 1638398/RN, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 10/05/2017)
Ementa
PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. ROUBO MAJORADO. NEGATIVA DE AUTORIA E INIMPUTABILIDADE. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA E SUBMISSÃO A MEDIDA DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. RECURSO NÃO CONHECIDO. REVOGAÇÃO DA INTERNAÇÃO PROVISÓRIA (ART. 319, VII, DO CPP). INOVAÇÃO RECURSAL E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CESSAÇÃO DA PERICULOSIDADE.
RECOMENDAÇÃO MÉDICA PARA TRATAMENTO AMBULATORIAL. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
1. O Tribunal de origem decidiu pela impossibilidade da absolvição sumária em virtude da inimputabilidade do réu (portador de esquizofrenia paranóide), quando existentes duas teses defensivas.
Contudo, esse fundamento, suficiente para manter o aresto, não foi atacado pela parte interessada. Incidência das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal.
2. Ainda que se pudesse conhecer do recurso, a insurgência não alcançaria êxito, pois Corte estadual julgou de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o art. 415, parágrafo único, do Código de Processo Penal, somente permite a absolvição sumária no caso de inimputabilidade prevista no art. 26 do Código Penal, quando esta for a única tese defensiva, como forma de impedir uma isenção de pena com imposição de medida de segurança (absolvição imprópria).
3. O pleito de revogação da medida cautelar de internação provisória não foi apresentado perante as instâncias ordinárias, mas somente após a interposição do recurso especial, o que traduz inovação recursal e falta de prequestionamento. A existência de tais impeditivos, contudo, não obsta a eventual concessão de habeas corpus, de ofício, se excepcionalmente constatada manifesta ilegalidade. Precedentes: EDcl no REsp 1.358.116/RN, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 24/11/2016; STF, AI 856.301 ED-AgR, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 12/12/2013;
STF, AI 516429 QO, Rel. Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/6/2007, DJe 16/8/2007, DJ 17/8/2007.
4. A necessidade de evitar novos crimes deve constituir o pressuposto do periculum libertatis para a decretação da internação provisória, por expressa determinação legal (art. 319, VII, do CPP).
5. Cessada a periculosidade e havendo recomendação para tratamento ambulatorial, conforme relatórios médicos emitidos pelo estabelecimento hospitalar em que o recorrente se encontra internado, não há mais justificativa para a manutenção de medida cautelar mais gravosa.
6. Recurso especial não conhecido. Habeas corpus concedido de ofício para determinar a desinternação do recorrente, devendo permanecer em liberdade provisória com acompanhamento psiquiátrico, ressalvada a possibilidade de nova aplicação do art. 319, VII, do CPP, em caso de agravamento de seu estado mental.
(REsp 1638398/RN, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 10/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso e conceder
"Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge
Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
04/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 10/05/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00026LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00319 INC:00007 ART:00415 ART:00654 PAR:00002LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000283 SUM:000284
Veja
:
(ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - INIMPUTABILIDADE - ÚNICA TESE DEFENSIVA) STJ - HC 99649-MG, HC 73201-DF(MATÉRIA SUSCITADA SOMENTE NO RECURSO ESPECIAL - INOVAÇÃO RECURSAL -FALTA DE PREQUESTIONAMENTO - HABEAS CORPUS DE OFÍCIO) STJ - EDcl no REsp 1358116-RN STF - AI-ED-AgR 856301, AI-QO 516429
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