REsp 1638456 / PRRECURSO ESPECIAL2016/0300867-7
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE.
CPC/2015. MÉRITO. CPC/1973. TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA. PARTE IDEAL DE IMÓVEL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. VALOR DA CAUSA. REFERÊNCIA. ZELO PROFISSIONAL. IMPORTÂNCIA DO PROCESSO.
MAJORAÇÃO. NECESSIDADE.
1. Ação ajuizada em 11/03/2014. Recurso especial interposto em 06/06/2016. Autos conclusos em 21/11/2016.
2. Aplicação do CPC/2015, a teor do Enunciado Administrativo 3/STJ.
3. A questão trazida a debate no presente recurso, referente à razoabilidade e proporcionalidade dos honorários advocatícios fixados na sentença de extinção de embargos de terceiro sem resolução do mérito, deve ser examinada à luz do CPC/73, vigente à época, haja vista a incidência do princípio tempus regit actum e a aplicação da teoria do isolamento dos atos processuais.
4. Excepcionalmente, é admitida a revisão dos honorários advocatícios em sede de recurso especial, quando o valor fixado nas instâncias ordinárias se revelar irrisório ou exorbitante.
5. Quando fixado mediante apreciação equitativa do Juiz, o valor dos honorários advocatícios deve se basear nos parâmetros previstos no § 3º do art. 20 do CPC - a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço -, sendo que o valor da causa constitui fator a ser sopesado, pois reflete a importância do processo e qualifica o trabalho realizado pelo advogado.
6. São irrisórios os honorários advocatícios fixados em patamar inferior a 1% sobre o valor da causa.
7. Evidenciado o reduzido valor fixado nos autos (R$ 2.000,00), notadamente diante do grau de zelo profissional e da natureza e importância do processo para a parte, evidenciada pelo valor a ela atribuído, majora-se a verba honorária para o montante correspondente a 1% (um por cento) do valor atualizado da causa.
8. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 1638456/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 05/05/2017)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE.
CPC/2015. MÉRITO. CPC/1973. TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA. PARTE IDEAL DE IMÓVEL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. VALOR DA CAUSA. REFERÊNCIA. ZELO PROFISSIONAL. IMPORTÂNCIA DO PROCESSO.
MAJORAÇÃO. NECESSIDADE.
1. Ação ajuizada em 11/03/2014. Recurso especial interposto em 06/06/2016. Autos conclusos em 21/11/2016.
2. Aplicação do CPC/2015, a teor do Enunciado Administrativo 3/STJ.
3. A questão trazida a debate no presente recurso, referente à razoabilidade e proporcionalidade dos honorários advocatícios fixados na sentença de extinção de embargos de terceiro sem resolução do mérito, deve ser examinada à luz do CPC/73, vigente à época, haja vista a incidência do princípio tempus regit actum e a aplicação da teoria do isolamento dos atos processuais.
4. Excepcionalmente, é admitida a revisão dos honorários advocatícios em sede de recurso especial, quando o valor fixado nas instâncias ordinárias se revelar irrisório ou exorbitante.
5. Quando fixado mediante apreciação equitativa do Juiz, o valor dos honorários advocatícios deve se basear nos parâmetros previstos no § 3º do art. 20 do CPC - a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço -, sendo que o valor da causa constitui fator a ser sopesado, pois reflete a importância do processo e qualifica o trabalho realizado pelo advogado.
6. São irrisórios os honorários advocatícios fixados em patamar inferior a 1% sobre o valor da causa.
7. Evidenciado o reduzido valor fixado nos autos (R$ 2.000,00), notadamente diante do grau de zelo profissional e da natureza e importância do processo para a parte, evidenciada pelo valor a ela atribuído, majora-se a verba honorária para o montante correspondente a 1% (um por cento) do valor atualizado da causa.
8. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 1638456/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 05/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por
unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso especial nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de
Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze
e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
02/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 05/05/2017
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministra NANCY ANDRIGHI (1118)
Informações adicionais
:
"O Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, a
revisão da verba honorária em recurso especial quando o valor fixado
nas instâncias ordinárias se revelar irrisório ou exorbitante,
distanciando-se dos critérios legais prescritos no art. 20 do CPC/73
ou do postulado normativo da proporcionalidade.
Nessas hipóteses, a questão dos honorários deixa de ser de fato
e passa a ser de direito, podendo, portanto, ser apreciada por esta
Corte, sem que isso implique violação do enunciado da Súmula 7/STJ
[...]".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00020 PAR:00003LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REVISÃO - HIPÓTESES - SÚMULA 7 DO STJ -NÃO INCIDÊNCIA) STJ - AgRg nos EREsp 644871-SC, REsp 1601556-RJ, EDcl nos EDcl no REsp 531370-SP(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO - CRITÉRIOS - OBSERVÂNCIA) STJ - REsp 1419003-DF, EAg 1358523-SP(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO - PERCENTUAL INFERIOR A 1% SOBREOVALOR DA CAUSA - IRRISORIEDADE) STJ - REsp 1601556-RJ, AgRg no REsp 1150157-DF
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