REsp 1638583 / PERECURSO ESPECIAL2016/0300663-3
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADOS PELA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. EXTENSÃO AOS INATIVOS. INVIABILIDADE. NATUREZA INDENIZATÓRIA. SÚMULA 680/STF.
1. O STJ, no julgamento do Recurso Especial 1.207.071/RJ, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, consolidou o entendimento de que o auxílio cesta-alimentação, previsto em acordo ou convenção coletiva de trabalho para os empregados da ativa, não integra a complementação de aposentadoria dos inativos.
2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o auxílio-alimentação, destinado a cobrir as despesas alusivas à alimentação do servidor em atividade, não possui natureza remuneratória, mas tão-somente transitória e indenizatória. Dessa forma, o benefício em questão não pode ser estendido e tampouco incorporado aos proventos dos servidores inativos.
3. Ressalta-se que, especificamente em relação à extensão do auxílio-alimentação, a Suprema Corte editou a Súmula 680/STF: "O direito de auxílio-alimentação não se estende aos servidores inativos".
4. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece reforma. Súmula 83/STJ.
5. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1638583/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 06/03/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADOS PELA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. EXTENSÃO AOS INATIVOS. INVIABILIDADE. NATUREZA INDENIZATÓRIA. SÚMULA 680/STF.
1. O STJ, no julgamento do Recurso Especial 1.207.071/RJ, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, consolidou o entendimento de que o auxílio cesta-alimentação, previsto em acordo ou convenção coletiva de trabalho para os empregados da ativa, não integra a complementação de aposentadoria dos inativos.
2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o auxílio-alimentação, destinado a cobrir as despesas alusivas à alimentação do servidor em atividade, não possui natureza remuneratória, mas tão-somente transitória e indenizatória. Dessa forma, o benefício em questão não pode ser estendido e tampouco incorporado aos proventos dos servidores inativos.
3. Ressalta-se que, especificamente em relação à extensão do auxílio-alimentação, a Suprema Corte editou a Súmula 680/STF: "O direito de auxílio-alimentação não se estende aos servidores inativos".
4. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece reforma. Súmula 83/STJ.
5. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1638583/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 06/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
07/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 06/03/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000680LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Veja
:
(AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO - EXTENSÃO AOS INATIVOS) STJ - REsp 1207071-RJ (RECURSO REPETITIVO), AgRg no AREsp 811833-RS, AgRg no RMS 49595-MG, AgRg no AREsp 537157-MG, AgRg no REsp 512821-PR
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