main-banner

Jurisprudência


REsp 1638735 / RJRECURSO ESPECIAL2016/0302718-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 535 DO CPC/1973. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. EXCLUSÃO DOS CRÉDITOS DE PIS/COFINS DO REGIME NÃO CUMULATIVO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC/1973 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão incorreu em omissão, contradição ou obscuridade. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF. 2. Ambas as Turmas da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça já se manifestaram no sentido da impossibilidade de exclusão dos créditos escriturais apurados pelos contribuintes no regime não cumulativo do PIS e da COFINS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Nesse sentido: AgInt no AREsp 913.315/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/9/2016; e REsp 1.434.106/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 8/6/2016. 3. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (REsp 1638735/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 12/06/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer em parte do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente), Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 06/06/2017
Data da Publicação : DJe 12/06/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro OG FERNANDES (1139)
Palavras de resgate : PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL (PIS), CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS), IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA (IRPJ), CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL).
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED LEI:108333 ANO:2003 ART:00003 PAR:00010
Veja : (RECURSO ESPECIAL - VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73 - ALEGAÇÃOGENÉRICA) STJ - AgInt no REsp 1624743-RS, REsp 1344149-PR(CRÉDITOS ESCRITURAIS - EXCLUSÃO - REGIME NÃO CUMULATIVO DO PIS ECOFINS - IRPJ E CSLL) STJ - AgInt no AREsp 913315-SP, REsp 1434106-RS
Mostrar discussão