REsp 1639016 / RJRECURSO ESPECIAL2016/0288437-5
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 5/STJ. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO PEDIDO. DANO MORAL INDENIZÁVEL. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Ação ajuizada em 12/07/2011. Recurso especial interposto em 19/04/2016 e distribuído em 03/11/2016.
2. Inexistentes os vícios de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, e estando esse devidamente fundamentado, não se caracteriza a violação dos arts. 165, 458 e 535 do CPC/73.
3. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelos recorrentes, em que pese a prévia oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
4. É inadmissível a interpretação de cláusulas contratuais em sede de recurso especial.
5. É inviável o conhecimento do recurso especial em relação a pedido já deferido pelo Tribunal de origem, em razão da ausência de interesse recursal.
6. Na hipótese de atraso na entrega de unidade imobiliária adquirida na planta, é possível a cumulação da cláusula penal moratória com indenização por danos materiais, consistentes nos valores pagos pelos promissários compradores a título de aluguel no período de mora da incorporadora e/ou construtora. Precedentes.
7. Não implica julgamento extra petita a concessão de tutela jurisdicional que se encontra, ainda que implicitamente, abrangida no pedido formulado na petição recursal, extraída mediante sua interpretação lógico-sistemática.
8. O dano moral, na hipótese de atraso na entrega de unidade imobiliária, não se presume, configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em significativa e anormal violação a direito da personalidade dos promitentes-compradores.
9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.
(REsp 1639016/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 04/04/2017)
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 5/STJ. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO PEDIDO. DANO MORAL INDENIZÁVEL. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Ação ajuizada em 12/07/2011. Recurso especial interposto em 19/04/2016 e distribuído em 03/11/2016.
2. Inexistentes os vícios de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, e estando esse devidamente fundamentado, não se caracteriza a violação dos arts. 165, 458 e 535 do CPC/73.
3. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelos recorrentes, em que pese a prévia oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
4. É inadmissível a interpretação de cláusulas contratuais em sede de recurso especial.
5. É inviável o conhecimento do recurso especial em relação a pedido já deferido pelo Tribunal de origem, em razão da ausência de interesse recursal.
6. Na hipótese de atraso na entrega de unidade imobiliária adquirida na planta, é possível a cumulação da cláusula penal moratória com indenização por danos materiais, consistentes nos valores pagos pelos promissários compradores a título de aluguel no período de mora da incorporadora e/ou construtora. Precedentes.
7. Não implica julgamento extra petita a concessão de tutela jurisdicional que se encontra, ainda que implicitamente, abrangida no pedido formulado na petição recursal, extraída mediante sua interpretação lógico-sistemática.
8. O dano moral, na hipótese de atraso na entrega de unidade imobiliária, não se presume, configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em significativa e anormal violação a direito da personalidade dos promitentes-compradores.
9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.
(REsp 1639016/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 04/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos Retifica-se a
decisão proferida na sessão do dia 21/03/2017 para: Prosseguindo no
julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Moura Ribeiro e a
retificação do voto da Sra. Ministra Nancy Andrighi, , por
unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nesta parte,
dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo
Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram
com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
28/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 04/04/2017
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministra NANCY ANDRIGHI (1118)
Informações adicionais
:
"[...] a pretexto da ofensa aos arts. 165, 458 e 535 do CPC, as
recorrentes demonstram seu inconformismo com as conclusões adotadas
no acórdão recorrido, o que, conforme a pacífica jurisprudência
desta Corte, não autoriza a oposição de embargos de declaração".
(VOTO VENCIDO) (MIN. MOURA RIBEIRO)
"O conceito jurídico de dano moral não pode estar adstrito a
sentimentos e emoções, como é o caso do aborrecimento provocado com
o atraso na entrega de um bem, mas deve estar relacionado à ofensa
aos direitos da personalidade em razão de danos a situações
merecedoras da tutela por parte do ordenamento jurídico [...].
Nesse sentido, o Conselho da Justiça Federal editou o Enunciado
nº 445, na V Jornada de Direito Civil: 'O dano moral indenizável não
pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos
desagradáveis como dor ou sofrimento'".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00416 ART:00884LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00460LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005LEG:FED ENU:****** ANO:2011***** ENCV5(CJF) ENUNCIADO DA QUINTA JORNADA DE DIREITO CIVIL NUM:00445
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - INCONFORMISMO - EMBARGOS DECLARATÓRIOS) STJ - AgRg no REsp 1500251-DF, REsp 1434508-BA(ATRASO EM ENTREGA DE IMÓVEL - CUMULAÇÃO DE MULTA MORATÓRIA EINDENIZAÇÃO) STJ - AgRg no REsp 1531756-SP, AgRg no AREsp 525614-MG, REsp 1355554-RJ, REsp 1536354-DF(PEDIDO IMPLÍCITO - INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA - JULGAMENTO) STJ - AgInt no AREsp 735491-DF, AgInt no REsp 1523945-BA, REsp 1562641-SP, AgInt no AREsp 933549-PR, EDcl no REsp1331100-BA, REsp 1107219-SP, REsp 1605466-SP(DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - RELEVÂNCIA DA LESÃO) STJ - REsp 1426710-RS, REsp 1234549-SP, REsp 202564-RJ(ATRASO EM ENTREGA DE IMÓVEL - DANO MORAL - COMPROVAÇÃO) STJ - REsp 1637627-RJ, REsp 1536354-DF, AgRg no AREsp 809935-RS, AgRg no AREsp 570086-PE, AgInt no AREsp 301897-RJ
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