REsp 1639029 / RJRECURSO ESPECIAL2016/0163405-4
RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COMPETÊNCIA. CONTRATO DE AFRETAMENTO DE NAVIO A CASCO NU. ARRESTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA.
1- Execução proposta em 17/7/2015. Recurso especial interposto em 9/11/2015 e atribuído à Relatora em 25/8/2016.
2- Controvérsia que se cinge em estabelecer o foro competente para processamento e julgamento de execução de título extrajudicial movida em face de sociedades em recuperação judicial.
3- Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
4- Os princípios que orientaram a elaboração e que devem direcionar a interpretação e a aplicação da Lei 11.101/2005 objetivam garantir o atendimento dos escopos maiores do instituto da recuperação de empresas, tais como a manutenção do ente no sistema de produção e circulação de bens e serviços, o resguardo do direito dos credores e a preservação das relações de trabalho envolvidas, direta ou indiretamente, na atividade.
5- A competência para adoção de medidas de constrição e venda de bens integrantes do patrimônio de sociedade em recuperação judicial é do juízo onde tramita o processo respectivo. Precedentes.
6- Compete ao juízo recuperacional verificar se o crédito controvertido possui natureza concursal ou extraconcursal para, ao final, decidir se está ele excepcionado ou não dos efeitos da recuperação.
7- O juízo onde tramita o processo de soerguimento - por ter à sua disposição todos os elementos que traduzem com precisão as dificuldades enfrentadas pelas devedoras, bem como todos os aspectos concernentes à elaboração e à execução do plano de soerguimento - é quem deve decidir sobre o destino dos bens e valores objeto da presente execução.
8- Recurso especial provido.
(REsp 1639029/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 15/12/2016)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COMPETÊNCIA. CONTRATO DE AFRETAMENTO DE NAVIO A CASCO NU. ARRESTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA.
1- Execução proposta em 17/7/2015. Recurso especial interposto em 9/11/2015 e atribuído à Relatora em 25/8/2016.
2- Controvérsia que se cinge em estabelecer o foro competente para processamento e julgamento de execução de título extrajudicial movida em face de sociedades em recuperação judicial.
3- Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
4- Os princípios que orientaram a elaboração e que devem direcionar a interpretação e a aplicação da Lei 11.101/2005 objetivam garantir o atendimento dos escopos maiores do instituto da recuperação de empresas, tais como a manutenção do ente no sistema de produção e circulação de bens e serviços, o resguardo do direito dos credores e a preservação das relações de trabalho envolvidas, direta ou indiretamente, na atividade.
5- A competência para adoção de medidas de constrição e venda de bens integrantes do patrimônio de sociedade em recuperação judicial é do juízo onde tramita o processo respectivo. Precedentes.
6- Compete ao juízo recuperacional verificar se o crédito controvertido possui natureza concursal ou extraconcursal para, ao final, decidir se está ele excepcionado ou não dos efeitos da recuperação.
7- O juízo onde tramita o processo de soerguimento - por ter à sua disposição todos os elementos que traduzem com precisão as dificuldades enfrentadas pelas devedoras, bem como todos os aspectos concernentes à elaboração e à execução do plano de soerguimento - é quem deve decidir sobre o destino dos bens e valores objeto da presente execução.
8- Recurso especial provido.
(REsp 1639029/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 15/12/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por
unanimidade, dar provimento ao recurso especial nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso
Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e
Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Dr(a). MARCOS
LUIZ DOS MARES GUIA NETO, pela parte RECORRENTE: ÓLEO E GÁS
PARTICIPAÇÕES S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Dr(a). IGOR FARIAS CRUZ
LIMA, pela parte RECORRIDA: NORDIC TRUSTEE ASA.
Data do Julgamento
:
06/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 15/12/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministra NANCY ANDRIGHI (1118)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011101 ANO:2005***** LF-05 LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DEFALÊNCIA ART:00006 PAR:00001 PAR:00007 ART:00047
Veja
:
(COMPETÊNCIA JURISDICIONAL - MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO E VENDA DE BENS -RECUPERAÇÃO JUDICIAL) STJ - CC 61272-RJ, CC 88661-SP, CC 103025-SP, EDcl no CC 133470-SP, CC 137178-MG(VERIFICAÇÃO PELO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CRÉDITO CONCURSALOU EXTRACONCURSAL) STJ - AgRg no CC 113228-GO
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