REsp 1639042 / RSRECURSO ESPECIAL2016/0302783-8
RECURSO ESPECIAL. SFH. SEGURO. LIQUIDAÇÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. COBERTURA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ALÍNEA C. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não se pode conhecer da irresignação acerca da questão do termo inicial do prazo prescricional, pois a tese legal apontada não foi analisada pelo acórdão hostilizado. Incidência da Súmula 282 do STF.
2. A parte recorrente sustenta que as rés devem responder pela cobertura securitária, independentemente da liquidação do contrato de financiamento, sob o argumento de que os danos ocorreram durante a vigência do contrato o dano decorrente de vício construtivo persiste no tempo.
3. O acolhimento da pretensão recursal demandaria reexame de provas relativas aos danos (momento da ocorrência e espécie), assim como a interpretação das cláusulas do contrato de seguro, providências vedadas em Recurso Especial (Súmulas 5 e 7/STJ).
4. Em relação ao dissídio jurisprudencial, destaca-se que a divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. É indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de caracterizar a interpretação legal divergente.
5. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal .
6. Recurso especial não provido.
(REsp 1639042/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 06/03/2017)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. SFH. SEGURO. LIQUIDAÇÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. COBERTURA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ALÍNEA C. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não se pode conhecer da irresignação acerca da questão do termo inicial do prazo prescricional, pois a tese legal apontada não foi analisada pelo acórdão hostilizado. Incidência da Súmula 282 do STF.
2. A parte recorrente sustenta que as rés devem responder pela cobertura securitária, independentemente da liquidação do contrato de financiamento, sob o argumento de que os danos ocorreram durante a vigência do contrato o dano decorrente de vício construtivo persiste no tempo.
3. O acolhimento da pretensão recursal demandaria reexame de provas relativas aos danos (momento da ocorrência e espécie), assim como a interpretação das cláusulas do contrato de seguro, providências vedadas em Recurso Especial (Súmulas 5 e 7/STJ).
4. Em relação ao dissídio jurisprudencial, destaca-se que a divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. É indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de caracterizar a interpretação legal divergente.
5. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal .
6. Recurso especial não provido.
(REsp 1639042/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 06/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
07/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 06/03/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007
Veja
:
(REEXAME DE PROVAS E ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS) STJ - AgRg no REsp 1297557-SP, AgInt no AREsp102475-SP, AgInt no REsp 1529525-RS, AgRg no AREsp415607-SC, AgRg no REsp 1305102-SP, RESP 1639015-RS
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