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Jurisprudência


REsp 1639124 / PERECURSO ESPECIAL2016/0304057-0

Ementa
TRIBUTÁRIO. IPI. SUSPENSÃO. CREDITAMENTO. ART. 29 DA LEI 10.637/2002. AUSÊNCIA DE CUMULATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. CREDITAMENTO SOBRE A AQUISIÇÃO DE MATÉRIA-PRIMA, PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS E MATERIAL DE EMBALAGEM QUE A EMPREZA UTILIZA NO PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO DE PRODUTOS DESTINADOS AO MERCADO INTERNO E À EXPORTAÇÃO. SUSPENSÃO COM SUPORTE NO ART. 29 DA LEI Nº 10.637/2002. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. 1. Disente-se do direito de pessoa jurídica gozar do incentivo fiscal por utilizar na sua produção insumos, produtos intermediários, matéria-prima e material de embalagens adquiridos com suspensão do IPI. 2. O Tribunal de origem entendeu que estão equiparadas as situações de suspensão do IPI com as hipóteses de alíquota zero, isenção e não tributação. Concluiu-se, nestas hipóteses, que o reconhecimento dos referidos créditos, além de não encontrar fundamento no princípio da não cumulatividade, cuja aplicação pressupõe cobrança do imposto na operação anterior (CF, art. 153, § 3°, II), configuraria concessão de crédito presumido não previsto em lei, com afronta ao disposto no art. 150, § 6°, da Constituição Federal. 3. O Tribunal a quo, no caso concreto, afastou a incidência do benefício previsto no art. 29, caput e § 5o, da Lei 10.637/2002 à luz do art. 153, § 3°, II, da Constituição da República, de modo que a via especial não se presta a modificar os termos do aresto a quo, sob pena de invadir a competência exclusiva da Suprema Corte . 4. Recurso Especial não provido. (REsp 1639124/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 06/03/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Falcão. Dr(a). ARMINDO CESAR TABOSA MORIM, pela parte RECORRENTE: USINA SÃO JOSÉ S/A"

Data do Julgamento : 13/12/2016
Data da Publicação : DJe 06/03/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Veja : (MATÉRIA CONSTITUCIONAL - INVASÃO DE COMPETÊNCIA DO STF) STJ - REsp 1136044-RJ
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