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Jurisprudência


REsp 1639643 / RSRECURSO ESPECIAL2016/0310094-5

Ementa
RECURSO ESPECIAL. PORTE DE ARMA DE FOGO. GUARDA MUNICIPAL. MUNICÍPIO COM MENOS DE CINQUENTA MIL HABITANTES. ART. 6º, III, DA LEI 10.826/2003. HABEAS CORPUS. VIA INADEQUADA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO OU AMEAÇA DE VIOLÊNCIA DO DIREITO DE LOCOMOÇÃO. 1. Não se verificando situação em que alguém sofre ou se acha ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do que dispõe o art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal, incabível o ajuizamento de habeas corpus. 2. A via eleita não serve para alcançar a pretensão dos guardas civis municipais de poderem prestar serviço mediante a utilização de arma de fogo, em confronto com o que disciplina o art. 6º, III, da Lei 10.826/2003, porquanto não tem relação direta com o direito de ir e vir. 3. Recurso Especial provido. (REsp 1639643/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 18/04/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."

Data do Julgamento : 21/02/2017
Data da Publicação : DJe 18/04/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00068LEG:FED LEI:010826 ANO:2003***** ED-2003 ESTATUTO DO DESARMAMENTO ART:00006 INC:00003
Veja : STJ - AgRg no RHC 34644-SP, AgRg no RHC 43396-SP
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