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Jurisprudência


REsp 1639723 / PRRECURSO ESPECIAL2014/0207650-5

Ementa
PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. CONFLITO APARENTE DE NORMAS. ARTS. 48 E 64 DA LEI N. 9.605/98. CONSUNÇÃO. ABSORVIDO O CRIME MEIO DE DESTRUIR FLORESTA E O PÓS-FATO IMPUNÍVEL DE IMPEDIR SUA REGENERAÇÃO. CRIME ÚNICO DE CONSTRUIR EM LOCAL NÃO EDIFICÁVEL. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. Ocorre o conflito aparente de normas quando há a incidência de mais de uma norma repressiva numa única conduta delituosa, sendo que tais normas possuem entre si relação de hierarquia ou dependência, de forma que somente uma é aplicável. 2. O crime de destruir floresta nativa e vegetação protetora de mangues dá-se como meio necessário da realização do único intento de construir casa ou outra edificação em solo não edificável, em razão do que incide a absorção do crime-meio de destruição de vegetação pelo crime-fim de edificação proibida. 3. Dá-se tipo penal único de incidência final (art. 64 da Lei n. 9.605/98), já em tese crime uno, diferenciando-se do concurso formal, onde o crime em tese é duplo, mas ocasionalmente praticado por ação e desígnio únicos. 4. Recurso especial improvido. (REsp 1639723/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 16/02/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, prosseguindo no julgamento após o voto-vista do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz dando provimento ao recurso, e o voto do Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro negando provimento ao recurso, sendo acompanhado pelos Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior, por maioria, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Vencido o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 07/02/2017
Data da Publicação : DJe 16/02/2017
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Notas : Tema: Meio Ambiente.
Informações adicionais : "[...] o delito de impedir a regeneração natural da flora se dá como mero gozo da construção, em evidente pós-fato impunível. Aquele que constrói uma edificação, claramente não poderá permitir que dentro daquela venha a nascer uma floresta. É mero exaurimento do crime de construção indevida, pelo aproveitamento natural da coisa construída". (VOTO VENCIDO) (MIN. ROGERIO SCHIETTI CRUZ) "No caso, a despeito da construção de uma marina em local de preservação permanente ser o (ou um dos) óbice para a regeneração da vegetação predominantemente de mangue, não há por que inferir, dos autos, que a potencialidade lesiva causada pelo impedimento regenerativo da flora tenha se esgotado com tal edificação. Muito ao contrário, além de os efeitos das lesões provocadas no equilíbrio do ecossistema e na biodiversidade daquela região perdurarem por gerações - ainda que tomadas todas as medidas para sua recuperação [...] -, a simples retirada das construções realizadas na área não significa que haverá desimpedimento para a total regeneração da flora quando, v.g., permanecerem materiais inorgânicos da edificação aptos a dificultar o processo regenerativo. Há, nesse contexto, um antefato punível, vale dizer, a prática de um fato cuja potencialidade lesiva transcende o crime supostamente consuntivo, de modo que se pode afirmar como sendo autônomo, cujo desvalor não se esgota na construção da marina pelos recorridos. Além disso, não perco de vista que o crime previsto no art. 48 da Lei de Crimes Ambientais é, segundo a jurisprudência pacífica desta Corte, delito permanente, o que reforça a ideia de que sua potencialidade lesiva não se esgota na construção de edificação".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:009605 ANO:1998 ART:00048 ART:00064
Veja : (VOTO VENCIDO - DANO AMBIENTAL - CRIME PERMANENTE) STJ - HC 118842-SP
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