REsp 1639723 / PRRECURSO ESPECIAL2014/0207650-5
PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. CONFLITO APARENTE DE NORMAS. ARTS. 48 E 64 DA LEI N. 9.605/98. CONSUNÇÃO. ABSORVIDO O CRIME MEIO DE DESTRUIR FLORESTA E O PÓS-FATO IMPUNÍVEL DE IMPEDIR SUA REGENERAÇÃO. CRIME ÚNICO DE CONSTRUIR EM LOCAL NÃO EDIFICÁVEL.
RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
1. Ocorre o conflito aparente de normas quando há a incidência de mais de uma norma repressiva numa única conduta delituosa, sendo que tais normas possuem entre si relação de hierarquia ou dependência, de forma que somente uma é aplicável.
2. O crime de destruir floresta nativa e vegetação protetora de mangues dá-se como meio necessário da realização do único intento de construir casa ou outra edificação em solo não edificável, em razão do que incide a absorção do crime-meio de destruição de vegetação pelo crime-fim de edificação proibida.
3. Dá-se tipo penal único de incidência final (art. 64 da Lei n.
9.605/98), já em tese crime uno, diferenciando-se do concurso formal, onde o crime em tese é duplo, mas ocasionalmente praticado por ação e desígnio únicos.
4. Recurso especial improvido.
(REsp 1639723/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 16/02/2017)
Ementa
PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. CONFLITO APARENTE DE NORMAS. ARTS. 48 E 64 DA LEI N. 9.605/98. CONSUNÇÃO. ABSORVIDO O CRIME MEIO DE DESTRUIR FLORESTA E O PÓS-FATO IMPUNÍVEL DE IMPEDIR SUA REGENERAÇÃO. CRIME ÚNICO DE CONSTRUIR EM LOCAL NÃO EDIFICÁVEL.
RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
1. Ocorre o conflito aparente de normas quando há a incidência de mais de uma norma repressiva numa única conduta delituosa, sendo que tais normas possuem entre si relação de hierarquia ou dependência, de forma que somente uma é aplicável.
2. O crime de destruir floresta nativa e vegetação protetora de mangues dá-se como meio necessário da realização do único intento de construir casa ou outra edificação em solo não edificável, em razão do que incide a absorção do crime-meio de destruição de vegetação pelo crime-fim de edificação proibida.
3. Dá-se tipo penal único de incidência final (art. 64 da Lei n.
9.605/98), já em tese crime uno, diferenciando-se do concurso formal, onde o crime em tese é duplo, mas ocasionalmente praticado por ação e desígnio únicos.
4. Recurso especial improvido.
(REsp 1639723/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 16/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, prosseguindo no julgamento após o voto-vista do Sr. Ministro
Rogerio Schietti Cruz dando provimento ao recurso, e o voto do Sr.
Ministro Antonio Saldanha Palheiro negando provimento ao recurso,
sendo acompanhado pelos Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura
e Sebastião Reis Júnior, por maioria, negar provimento ao recurso
especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Vencido o Sr.
Ministro Rogerio Schietti Cruz. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha
Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
07/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 16/02/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Notas
:
Tema: Meio Ambiente.
Informações adicionais
:
"[...] o delito de impedir a regeneração natural da flora se dá
como mero gozo da construção, em evidente pós-fato impunível. Aquele
que constrói uma edificação, claramente não poderá permitir que
dentro daquela venha a nascer uma floresta. É mero exaurimento do
crime de construção indevida, pelo aproveitamento natural da coisa
construída".
(VOTO VENCIDO) (MIN. ROGERIO SCHIETTI CRUZ)
"No caso, a despeito da construção de uma marina em local de
preservação permanente ser o (ou um dos) óbice para a regeneração da
vegetação predominantemente de mangue, não há por que inferir, dos
autos, que a potencialidade lesiva causada pelo impedimento
regenerativo da flora tenha se esgotado com tal edificação. Muito ao
contrário, além de os efeitos das lesões provocadas no equilíbrio do
ecossistema e na biodiversidade daquela região perdurarem por
gerações - ainda que tomadas todas as medidas para sua recuperação
[...] -, a simples retirada das construções realizadas na área não
significa que haverá desimpedimento para a total regeneração da
flora quando, v.g., permanecerem materiais inorgânicos da edificação
aptos a dificultar o processo regenerativo. Há, nesse contexto, um
antefato punível, vale dizer, a prática de um fato cuja
potencialidade lesiva transcende o crime supostamente consuntivo, de
modo que se pode afirmar como sendo autônomo, cujo desvalor não se
esgota na construção da marina pelos recorridos.
Além disso, não perco de vista que o crime previsto no art. 48
da Lei de Crimes Ambientais é, segundo a jurisprudência pacífica
desta Corte, delito permanente, o que reforça a ideia de que sua
potencialidade lesiva não se esgota na construção de edificação".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:009605 ANO:1998 ART:00048 ART:00064
Veja
:
(VOTO VENCIDO - DANO AMBIENTAL - CRIME PERMANENTE) STJ - HC 118842-SP
Mostrar discussão