REsp 1639783 / PERECURSO ESPECIAL2016/0307237-6
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IRPJ, IRRF, CSLL, COFINS E PIS.
OMISSÃO DE RECEITAS. AUTUAÇÃO PELO REGIME DO LUCRO REAL OU PRESUMIDO. IRRELEVÂNCIA DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA MEDIDA PROVISÓRIA 492/1994. QUESTÕES RELEVANTES. OMISSÃO CONFIGURADA.
1. Controverte-se a respeito do acórdão que deu parcial provimento à Remessa Necessária e à Apelação da Fazenda Nacional, restabelecendo parcialmente a autuação fiscal da empresa, mantendo entretanto a anulação relativamente às competências anteriores à vigência da Medida Provisória 492/1994.
2. O Tribunal de origem, no ponto, consignou que normas de natureza sancionatória possuem aplicação imediata não retroativa, anulando os autos de infração apenas na parte relativa às competências anteriores à vigência da MP 492/1994. 3. A Fazenda Nacional opôs Embargos de Declaração para afirmar que o acórdão foi omisso quanto à circunstância de que as alterações promovidas pela Medida Provisória 492/1994 seriam irrelevantes no caso concreto, pois a omissão de receitas, que uma vez identificada acarretou constatação de receita bruta superior a 9.600.000 Ufir, afastou o direito à tributação pelo regime do lucro presumido. Afirma que tal conclusão decorre do disposto nos arts. 13, 18 e 19 da Lei 8.541/1992, que não teriam sofrido modificação pela MP 492/1994.
4. A ausência de valoração a respeito do ponto suscitado, que não diz respeito à aplicação de normas punitivas, mas ao regime de apuração do lucro a ser considerado na autuação fiscal, configura omissão.
5. Recurso Especial parcialmente provido. Determinação de devolução dos autos à Corte local para novo julgamento dos Embargos de Declaração.
(REsp 1639783/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 27/04/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IRPJ, IRRF, CSLL, COFINS E PIS.
OMISSÃO DE RECEITAS. AUTUAÇÃO PELO REGIME DO LUCRO REAL OU PRESUMIDO. IRRELEVÂNCIA DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA MEDIDA PROVISÓRIA 492/1994. QUESTÕES RELEVANTES. OMISSÃO CONFIGURADA.
1. Controverte-se a respeito do acórdão que deu parcial provimento à Remessa Necessária e à Apelação da Fazenda Nacional, restabelecendo parcialmente a autuação fiscal da empresa, mantendo entretanto a anulação relativamente às competências anteriores à vigência da Medida Provisória 492/1994.
2. O Tribunal de origem, no ponto, consignou que normas de natureza sancionatória possuem aplicação imediata não retroativa, anulando os autos de infração apenas na parte relativa às competências anteriores à vigência da MP 492/1994. 3. A Fazenda Nacional opôs Embargos de Declaração para afirmar que o acórdão foi omisso quanto à circunstância de que as alterações promovidas pela Medida Provisória 492/1994 seriam irrelevantes no caso concreto, pois a omissão de receitas, que uma vez identificada acarretou constatação de receita bruta superior a 9.600.000 Ufir, afastou o direito à tributação pelo regime do lucro presumido. Afirma que tal conclusão decorre do disposto nos arts. 13, 18 e 19 da Lei 8.541/1992, que não teriam sofrido modificação pela MP 492/1994.
4. A ausência de valoração a respeito do ponto suscitado, que não diz respeito à aplicação de normas punitivas, mas ao regime de apuração do lucro a ser considerado na autuação fiscal, configura omissão.
5. Recurso Especial parcialmente provido. Determinação de devolução dos autos à Corte local para novo julgamento dos Embargos de Declaração.
(REsp 1639783/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 27/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, deu parcial
provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão
votaram com o Sr. Ministro Relator."
Data do Julgamento
:
06/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 27/04/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
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