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Jurisprudência


REsp 1639817 / RSRECURSO ESPECIAL2016/0307338-6

Ementa
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL POR DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANTT. EVASÃO DE FISCALIZAÇÃO. ARTIGO 34, VII, RESOLUÇÃO 3.056/2009/ANTT. INCIDÊNCIA. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. ACÓRDÃOS RECORRIDO E PARADIGMA PROFERIDOS PELO MESMO TRIBUNAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 13 DO STJ. 1. A divergência que enseja a interposição do Recurso Especial ao STJ é aquela verificada entre julgados de tribunais diversos. Caso contrário, esbarra-se no óbice da Súmula 13 desta Corte, in verbis: "a divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja Recurso Especial". Doutrina e precedentes do STJ. 2. No caso concreto, o Recurso Especial fundamenta-se apenas na divergência jurisprudencial. Entretanto, os acórdãos tidos por conflitantes foram exarados pelo mesmo Tribunal, a saber, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 3. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1639817/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 20/04/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Francisco Falcão (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães."

Data do Julgamento : 07/03/2017
Data da Publicação : DJe 20/04/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000013
Veja : STJ - AgRg no REsp 1522028-SC
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