REsp 1640656 / RSRECURSO ESPECIAL2016/0309959-3
RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. OCORRÊNCIA.
NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. In casu, a parte recorrente alega na petição dos aclaratórios que "houve sim prova do pagamento das competências referidas", bem como que "o HISCRE está juntado no final do documento CALC2 no evento 1 do processo originário de embargos à execução"(fls. 221, e-STJ).
2. Instada a se manifestar, verifica-se que não houve a análise pela Corte local da questão suscitada pela parte recorrente, o que configura matéria relevante ao deslinde da controvérsia.
3. Recurso Especial provido para determinar o retorno dos autos à Corte de origem para novo julgamento dos Embargos de Declaração.
(REsp 1640656/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 06/03/2017)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. OCORRÊNCIA.
NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. In casu, a parte recorrente alega na petição dos aclaratórios que "houve sim prova do pagamento das competências referidas", bem como que "o HISCRE está juntado no final do documento CALC2 no evento 1 do processo originário de embargos à execução"(fls. 221, e-STJ).
2. Instada a se manifestar, verifica-se que não houve a análise pela Corte local da questão suscitada pela parte recorrente, o que configura matéria relevante ao deslinde da controvérsia.
3. Recurso Especial provido para determinar o retorno dos autos à Corte de origem para novo julgamento dos Embargos de Declaração.
(REsp 1640656/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 06/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, deu provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
07/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 06/03/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01022
Veja
:
STJ - AgRg no REsp 1173019-RS, EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1456042-AM
Sucessivos
:
REsp 1665850 RS 2017/0079534-1 Decisão:06/06/2017
DJe DATA:19/06/2017REsp 1658497 SC 2017/0050824-7 Decisão:16/05/2017
DJe DATA:16/06/2017REsp 1654145 RS 2017/0032120-4 Decisão:20/04/2017
DJe DATA:02/05/2017
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